Acórdão Nº 5000375-85.2021.8.24.0049 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022
Número do processo | 5000375-85.2021.8.24.0049 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000375-85.2021.8.24.0049/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: PAULO CEZAR FARIAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Paulo Cezar Farias ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que sofreu infortúnio laboral, acarretando-lhe amputação do terceiro quirodáctilo da mão esquerda e, consequentemente, redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual a Autarquia outorgou-lhe auxílio-doença, com posterior alta médica. Após considerações a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).
Apresentadas contestação (evento 7, autos originas, informação 1) e réplica (evento 15, autos originais, informação 1), sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (evento 19, autos originais, informação 1).
Irresignado o autor apelou, alegando que o decisório encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, qual seja, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto houve deferimento de auxílio-doença pelo mesmo acidente, sem conversão em auxílio-acidente, o que configura pretensão resistida da Autarquia (evento 25, autos originais, informação 1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência a ser dirimida no presente recurso gravita, na sua essência, acerca da (des)necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes do ajuizamento da ação que visa a concessão de auxílio-acidente, no caso da Autarquia apresentar defesa de mérito.
O apelo, todavia, não prospera.
De fato, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 631240), firmou tese jurídica a respeito da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para conhecimento de ações com objeto previdenciário. Contudo, referido processo paradigma estabeleceu regra de transição para lidar com as ações em curso durante o trâmite do seu julgamento, bem como ressalva para os casos de manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previamente concedidos.
O Recurso Extraordinário n. 631240/MG (Tema 350/STF) foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. [...]4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.2014 sem grifo original).
Do voto do Relator (RE n. 631240/MG) Ministro Roberto Barroso, retira-se apontamento esclarecedores ao caso:
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos...
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: PAULO CEZAR FARIAS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Paulo Cezar Farias ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que sofreu infortúnio laboral, acarretando-lhe amputação do terceiro quirodáctilo da mão esquerda e, consequentemente, redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual a Autarquia outorgou-lhe auxílio-doença, com posterior alta médica. Após considerações a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (evento 1, autos originais, informação 1).
Apresentadas contestação (evento 7, autos originas, informação 1) e réplica (evento 15, autos originais, informação 1), sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (evento 19, autos originais, informação 1).
Irresignado o autor apelou, alegando que o decisório encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, qual seja, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto houve deferimento de auxílio-doença pelo mesmo acidente, sem conversão em auxílio-acidente, o que configura pretensão resistida da Autarquia (evento 25, autos originais, informação 1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência a ser dirimida no presente recurso gravita, na sua essência, acerca da (des)necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes do ajuizamento da ação que visa a concessão de auxílio-acidente, no caso da Autarquia apresentar defesa de mérito.
O apelo, todavia, não prospera.
De fato, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 631240), firmou tese jurídica a respeito da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para conhecimento de ações com objeto previdenciário. Contudo, referido processo paradigma estabeleceu regra de transição para lidar com as ações em curso durante o trâmite do seu julgamento, bem como ressalva para os casos de manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previamente concedidos.
O Recurso Extraordinário n. 631240/MG (Tema 350/STF) foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. [...]4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.2014 sem grifo original).
Do voto do Relator (RE n. 631240/MG) Ministro Roberto Barroso, retira-se apontamento esclarecedores ao caso:
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos...
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