Acórdão Nº 5000376-54.2021.8.24.0216 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5000376-54.2021.8.24.0216
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000376-54.2021.8.24.0216/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: GENESSI BERNS ANTUNES DE LINZ (AUTOR) APELADO: MUNICIPIO DE CERRO NEGRO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GENESSI BERNS ANTUNES DE LINZ contra a sentença que, na "ação declaratória com pedido de tutela de urgência" n. 50003765420218240216, ajuizada em face do MUNICIPIO DE CERRO NEGRO, julgou improcedente o pedido de readmissão à vaga de agente comunitário de saúde.

A parte insurgente sustentou, em síntese, que a exoneração traduz verdadeira arbitrariedade, haja vista a falta de exposição de motivos que torne legítima a dispensa, além do que, referida exoneração somente poderia ocorrer em conformidade com o artigo 10, da Lei n. 11.350/2006, cujo rol é taxativo. Alegou que após a entrada em vigor do artigo 16 da Lei 11.350/2006, a contratação temporária está expressamente vedada e somente poderia ocorrer na hipótese de afastamentos temporários do serviço. Afirmou que a contratação temporária foi realizada de forma ilegal e que a exoneração não poderia ter ocorrido, porque, conforme a legislação federal, deveria o Poder Público ter contratado a recorrente por prazo indeterminado, mantendo-a no cargo até a extinção do programa do Governo Federal (Saúde da Família). Assinalou que a contratação por tempo determinado, somente poderia ocorrer em caráter de substituição temporária daquelas contratadas por tempo indeterminado, o que não ocorrerá. Asseverou que a sentença, ao fundamentar que o ato seguiu o comando da Lei Municipal, que é inferior à lei federal, deixou de atentar à hierarquia das leis.

Postulou pelo provimento do recurso para declarar nulo o contrato por tempo determinado, convertendo-o em contrato por tempo indeterminado, restabelecendo o vínculo empregatício da recorrente, com a condenação do município ao pagamento dos valores correspondentes aos salários não percebidos, desde a exoneração, até o restabelecimento do vínculo.

Contrarrazões apresentadas (Evento 35).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 9).

VOTO

Colhe-se dos autos, que parte recorrente prestou o Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2015, para concorrer à vaga de Agente Comunitário de Saúde junto ao Município de Cerro Negro/SC e, diante da aprovação no certame, foi admitida em caráter temporário (ACT), conforme Portaria n. 104/2015, de 01/07/2015 (Evento 1, documentação 2, p. 5).

Entretanto, por meio da Portaria n. 199/2020, de 25/11/2020, foi exonerada, em conformidade com a Lei Municipal n. 296/2002 (Evento 1, documentação 2, p. 6).

Em sua defesa, sustentou o município réu que apenas estava cumprindo o acordo e a decisão proferida nos autos nº 5000797-78.2020.8.24.0216/SC, quando realizou a exoneração dos servidores contratados de forma irregular, e que a recorrente não tem direito à reintegração ao cargo, visto que o prazo do seu contrato de trabalho estava expirado, considerando o disposto no art. 4º, da Lei Municipal nº 463/2009 (Evento 14, petição 2).

De fato, infere-se da Portaria n. 199/2020, que a recorrente foi exonerada em razão do término do prazo da contratação, nos termos da Lei Municipal n. 296/2002, que "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público" e prevê em seu art. 12 que: "O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado."

Ademais, é incontroverso nos autos que a recorrente foi admitida para exercer a função de agente comunitário de saúde em 01/07/2015, sendo exonerada em 25/11/2020, verificando-se que a contratação ultrapassou o prazo legal estipulado no art. 4º, da Lei Municipal n. 463/2009, que trata da "contratação de profissionais para atendimento aos programas do governo federal: Equipe da Saúde da Família - ESF, agente comunitário de saúde - PACS e agente de combate a epidemias (dengue) e dá outras providências", cujo teor prevê a validade do contrato por dois anos, prorrogável por mais dois anos, in verbis: "Art. 4º - A admissão será efetivada mediante a realização de processo seletivo simplificado de provas e/ou títulos/entrevista para exercer o emprego público, com validade de dois anos, prorrogável por igual período."

Nesse contexto, considerando que desde a sua admissão a recorrente permaneceu por mais de 4 (quatro) anos na atividade, em flagrante descumprimento ao prazo legal, não há como a parte pretender a nulidade do ato de exoneração, diante da ausência de ilegalidade.

Em relação ao tema em debate, é fundamental destacar que a contratação temporária, expressamente autorizada pela Constituição Federal (art. 37, IX), estabelece entre o servidor e o ente público contratante uma relação funcional de natureza jurídico-administrativa. A admissão em caráter temporário é um ato discricionário da administração pública, realizado por razões de conveniência e oportunidade, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, o vínculo que se estabelece entre o contratado e a administração é transitório, perdurando enquanto persistirem as condições que ensejaram a contratação, e precário, podendo inclusive ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da Administração Pública, quando não mais vislumbrar interesse na prestação do serviço contratado, independentemente de prévia instauração de processo administrativo, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual.

Nessa toada, tem-se afirmado que "as contratações temporárias, que almejam suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, em face do interesse público (art. 37, inciso IX, da Carta Magna), criam vínculos jurídicos precários. Logo, independentemente do prazo de duração, os contratos de trabalho temporários são rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, desde que pautadas nas regras estabelecidas no referido regime especial (...)" (AC n. 2012.052589-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.8.12). (Apelação Cível ns. 0003659-55.2011.8.24.0012, 2014.005494-1, 0003659-55.2011.8.24.0012, de Caçador, Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto, j. 11/4/2017).

No mesmo contexto, já definiu a Corte Superior que: "A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência" (AgRg no RMS 33227/PA, Ministro Francisco Falcão, DJe 06/12/2011).

A propósito, este mesmo relator já decidiu que: "(...) A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, pois, se a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão" (Apelação Cível n. 2007.042277-1, de Chapecó).

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