Acórdão Nº 5000377-06.2019.8.24.0088 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 5000377-06.2019.8.24.0088 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000377-06.2019.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
O laudo constante no evento 63 é conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral total temporária ou definitiva da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em sua insurgência, o apelante aduz que, embora o perito tenha afastado a existência de incapacidade, confirmou a presença de uma série de doenças, as quais, aliadas às declarações médicas constantes nos autos, justificam a implantação do benefício.
Sustenta, ainda, que "após um continuum longo e duradouro de sucessivos contratos de trabalho, a partir do início das doenças os contratos simplesmente cessaram e iniciaram sucessivos e insistentes pedidos de benefícios por incapacidade. E o motivo não é o outro senão a dificuldade de reinserção em virtude das dificuldades físicas apresentadas."
Afirma que "No caso em exame, além de contar com idade avançada, o Recorrente possui qualificação profissional limitada e mercado de trabalho restrito a atividades rudes e braçais. Além disso, há muitos anos ele se encontra incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de efetiva reabilitação profissional".
Alega, também, a nulidade da sentença sob a justificativa de que "após apresentar breve relatório, a sentença limita-se a fazer referência ao laudo pericial como motivo único e suficiente para afastar o direito da parte Apelante. Permissa venia, estes fundamentos invocados serviriam para justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, III, do CPC)."
Impugna, por fim, a perícia, que teria sido realizada de forma "afobada" em razão dos inúmeros exames realizados no mesmo dia. Além do mais, (i) não teria o perito respondido a todos os questionamentos; (i) teria ele emitido indevido juízo de valor; e (iii) haveria necessidade de perícia por profissional com especialização em ortopedia.
Pede, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual para realização de novos exames.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se parcial provimento ao recurso.
A pretensão do autor é o recebimento de benefício acidentário condizente com sua limitação.
Três, portanto, são os benefícios passíveis de concessão:
Lei n. 8.213/91Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:
O laudo constante no evento 63 é conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade laboral total temporária ou definitiva da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por VALDOMIRO PEREIRA DE MARAFIGO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em sua insurgência, o apelante aduz que, embora o perito tenha afastado a existência de incapacidade, confirmou a presença de uma série de doenças, as quais, aliadas às declarações médicas constantes nos autos, justificam a implantação do benefício.
Sustenta, ainda, que "após um continuum longo e duradouro de sucessivos contratos de trabalho, a partir do início das doenças os contratos simplesmente cessaram e iniciaram sucessivos e insistentes pedidos de benefícios por incapacidade. E o motivo não é o outro senão a dificuldade de reinserção em virtude das dificuldades físicas apresentadas."
Afirma que "No caso em exame, além de contar com idade avançada, o Recorrente possui qualificação profissional limitada e mercado de trabalho restrito a atividades rudes e braçais. Além disso, há muitos anos ele se encontra incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de efetiva reabilitação profissional".
Alega, também, a nulidade da sentença sob a justificativa de que "após apresentar breve relatório, a sentença limita-se a fazer referência ao laudo pericial como motivo único e suficiente para afastar o direito da parte Apelante. Permissa venia, estes fundamentos invocados serviriam para justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, III, do CPC)."
Impugna, por fim, a perícia, que teria sido realizada de forma "afobada" em razão dos inúmeros exames realizados no mesmo dia. Além do mais, (i) não teria o perito respondido a todos os questionamentos; (i) teria ele emitido indevido juízo de valor; e (iii) haveria necessidade de perícia por profissional com especialização em ortopedia.
Pede, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual para realização de novos exames.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se parcial provimento ao recurso.
A pretensão do autor é o recebimento de benefício acidentário condizente com sua limitação.
Três, portanto, são os benefícios passíveis de concessão:
Lei n. 8.213/91Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu...
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