Acórdão Nº 5000377-16.2019.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo5000377-16.2019.8.24.0020
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000377-16.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: EDINA REBELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE BROLESE (OAB SC042886) ADVOGADO: ANDRE LUIS TROMBIN SOARES (OAB SC041335) ADVOGADO: RAFAEL FELISBINO BRISTOT (OAB SC041341) APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ADVOGADO: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) ADVOGADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)


RELATÓRIO



Edina Rebelo da Silva ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público.
A autora aduziu que passou a sofrer desconto em valores de seus proventos previdenciários pela demandada, nos valores de R$19,96, em virtude de contribuições não autorizadas.
Aduziu que os descontos, além de indevidos, causaram abalo moral apto a gerar o dever de indenização por parte da demandada. Pugnou, ademais, pela repetição em dobro de valores descontados.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual apontou a regularidade dos descontos, a impossibilidade de restituição do débito em dobro e a inexistência dos danos morais (Evento 9).
Instruídos os autos, sobreveio sentença na qual o juízo julgou parcialmente procedente o pedido conforme o dispositivo a seguir transcrito (Evento 18):
7. Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar inexistente a relação jurídica e o débito nominado Contribuição ABAMSP; b) condenar a parte ré a restituir o valor na forma simples, com correção monetária (índice INPC-IBGE) com termo inicial a data de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a data da citação; c) condenar a parte ré, por litigar de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigo da causa, em benefício da parte autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I do CPC).
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, a considerar o proveito econômico obtido pela parte, bem como pelo fato de que eventual arbitramento baseado nos preceitos objetivos importaria em honorários sucumbenciais em valor consideravelmente baixo. A exigibilidade está suspensa para a parte autora, por força do artigo 98, § 3°, do CPC.
Nas razões de apelo, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fosse condenada a ré ao pagamento de indenização em virtude do abalo moral suportado, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Evento 22).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 26), os autos ascenderam a esta instância.
Distribuídos, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao seu exame sob o regramento do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da publicação da sentença recorrida, conforme Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
2. inAplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Antes de analisar o mérito, consigna-se a impossibilidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, já que ambas que a ré representa entidade sem fins...

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