Acórdão Nº 5000379-53.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5000379-53.2016.8.24.0064
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000379-53.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000379-53.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: RUBEM MACHADO BARCELLOS FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José (Dra. Simone Boing Guimarães), no cumprimento de sentença promovido pelos exequente, Rubem Machado Barcellos Filho, a qual acolheu em parte a impugnação para que reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados na exordial e, homologou os cálculos da contadoria do Juízo. Na sequência, julgou extinta a execução individual face o instituto da novação, o que faço com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Sustentou a apelante que há excesso de execução, pois: (a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação; (b) o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete vigente na data da respectiva integralização; (c) com base nos reflexos acionários da Telebrás, deve ser adotado como cotação vigente a TELB3 para as ações ordinárias e a TELB4 para as preferenciais, pois, em conformidade com a decisão transitada deve a empresa Ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor; (d) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;(e) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1998, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000;(f) os dividendos devem ser calculados com base na diferença acionária;(g) não houve condenação na reserva especial de ágio;

Postulou, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.

II. Caso Concreto

(a) nulidade por ausência de fundamentação

O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de parcial acolhimento da impugnação.

Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Além disso, ao passo que a ora agravante sequer aponta qual tese deixou, supostamente, de ser analisada, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.

Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.

(b) valor patrimonial da ação

Alegou a telefonia apelante que o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete vigente na data da respectiva integralização.

Sem razão, todavia.

É que, pertinente ao contrato nº 379279, na modalidade Plano de Expansão, verifica-se que a companhia emissora das ações foi a Telebrás.

De acordo com os preceitos da súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".

Só que, é de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral.

Desse modo, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação alusivo ao valor patrimonial da ação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior, até porque não se pode onerar o consumidor pela ausência de sua divulgação mensal.

A propósito, apresenta-se julgado deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALMEJADA UTILIZAÇÃO DO VALOR...

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