Acórdão Nº 5000379-70.2024.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5000379-70.2024.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000379-70.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAN ROSA BENEDICTO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALTAMIR FRANÇA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS LUDWIG (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUCCAS PINHEIRO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO FELIPE POSSELT (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Os Advogados Altamir França, Luccas Pinheiro, Vinícius Ludwig e Bruno Felipe Posselt impetraram ordem de habeas corpus em benefício de William Rosa Benedicto, aduzindo coação pelo Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. Em síntese, asseveram que a prisão do paciente, por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, seria ilegal na medida que se apreendeu pequena quantidade de drogas e, conquanto reincidente, a condenação do paciente teria ocorrida há mais de cinco anos, quando então agraciado com o benefício do privilégio, o que revelaria a pequena expressão do ilícito.
Postulam a concessão da ordem, fazendo-se substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Neguei seguimento à impetração (evento 14).
Sobreveio agravo, em que o recorrente alega negativa de jurisdição, e descompasso do caso com as decisões proclamadas pelo STJ (evento 14).
O Ministério Público, conquanto tenha opinado pelo conhecimento e desprovimento da impetração, assentou também que "(...) a decisão monocrática, que não conheceu do writ, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão do pedido do recorrente ser manifestamente improcedente" (evento 20)

VOTO


O agravo, bem se sabe, é recurso condicionado. O seu conhecimento depende, invariavelmente, da demonstração de ilegalidade na decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC).
O recurso, contudo, é de outra ordem. Discute-se a decisão monocrática sob o argumento velado de negativa de jurisdição, asseverando a ausência de previsão para o julgamento monocrático.
A rigor, é bem sabido, o julgamento monocrático é admitido pela legislação processual. A prática, e nisso há de se convir, ampliou a utilização tendo em vista a recorrência, como no caso, à utilização de instrumentos como o habeas corpus sem que haja pressuposto.
Na prática, portanto, a decisão monocrática por si não ofende a reserva do colegiado. Do argumento, retórico, serve-se a parte unicamente para ter a decisão revisada pela Câmara porque, afinal, não se ataca os fundamentos da decisão, mas insiste-se na tese inicial.
Não fosse a admissibilidade de qualquer postulação atividade própria do relator, é de se observar, com certa ênfase, que a prestação jurisdicional não se resume à análise de mérito, providência, a propósito, que não se pode adotar de forma caprichosa. Veja-se, aliás, a prática recorrente dos tribunais superiores, que não raro não conhecem ou denegam a ordem em julgamentos monocráticos. Assim se vê tanto na jurisprudência do STJ (entre tantos, HC 811.007/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810.731/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810718/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 810509/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 799.241/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Decisão de 27.03.23; HC 786.673/PE. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 760.437/MG. Rela. Mina. Laurita Vaz. Decisão monocrática de 27.03.23; HC 809.992/SC. Rel. Min. Rissato (Des. convocado do TJDFT). Decisão monocrática de 24.03.23; HC 809.988/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Decisão monocrática de 24.03.23; HC 809.615/RJ. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Decisão monocrática de 24.03.23; HC 792.028/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Decisão monocrática de 24.03.23) quanto daquela proclamada no STF (por todos, HC 184.607/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Decisão monocrática de 28.04.20; HC 224008-MC/RJ. Rel. Min. Nunes Marques. Decisão monocrática de 10.02.23; HC 223767/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Decisão monocrática de 23.02.23; HC 225361/SP. Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão monocrática de 07.03.23; HC 224.141/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão monocrática de 15.03.23; HC 224.142/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Decisão monocrática de 27.01.23; HC 224.929/DF. Rel. Min. Dias Toffoli....

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