Acórdão Nº 5000379-77.2019.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo5000379-77.2019.8.24.0022
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000379-77.2019.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: PERICLES DE LIMA STONE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Curitibanos, Pericles de Lima Stone ajuizou ação declaratória em face do Município de Curitibanos.
Alega que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Professor junto ao quadro do magistério municipal, e que teria sido alvo de perseguição e assédio moral pela Administração, contexto no qual foi contra si instaurado processo administrativo disciplinar destinado a apurar suposta inassiduidade habitual, que culminou na aplicação da pena de demissão. Aduz que as faltas nas quais lastreada a punição seriam decorrentes da necessidade de acompanhar o seu filho menor, além de que teriam sido justificadas em razão de problemas de saúde que o acometeram.
Argumenta, ainda, que realizou diversas atividades extracurriculares fora do expediente regular, as quais lhe confeririam o direito de usufruir folgas durante a semana. Diante disso, requer a outorga de liminar para sua imediata reintegração ao cargo e, ao final, a declaração de nulidade do ato de demissão, com o seu definitivo retorno ao cargo e pagamento da remuneração indevidamente suprimida durante o afastamento (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 7 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou improcedente o pedido exordial (Evento 26 - 1G).
Malcontente, o postulante interpôs recurso de apelação, no qual suscita a preliminar de cerceamento e, no mérito, reedita os argumentos deduzidos na peça pórtica, vindicando a procedência dos pedidos (Evento 30 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 35 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo recebimento do reclamo no duplo efeito, sem manifestação quanto ao meritum causae (Evento 6).
O apelante acostou cópia do laudo pericial produzido nos autos em apenso (Evento 8), tendo havido manifestação do apelado (Evento 14).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. De pronto, afasto a preliminar de cerceamento em razão do julgamento antecipado da lide.
A doutrina orienta que "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos os meios de provas imprescindíveis para a colaboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental absoluto" "DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 17; grifei). Dito de outro modo, é permitido ao juiz, destinatário final, dispensar a dilação probatória quando entender que a prova documental apresentada é suficiente ao deslinde da quaestio, sem que isso represente qualquer mácula processual.
A propósito:
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). [...]. (Apelação Cível n. 0301228-74.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil j. 12-12-2016)
Observo que, in casu, o demandante sustenta a necessidade de juntada de sua avaliação de desempenho relativa ao ano de 2018 a fim de evidenciar os "seus ótimos resultados enquanto servidor público" (Evento 30, p. 3 - 1G); no entanto, o tema em debate e a documentação amealhada revelam-se...

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