Acórdão Nº 5000380-87.2020.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 5000380-87.2020.8.24.0067 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000380-87.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ALEXANDRE FERRASSO (RÉU) RECORRIDO: ANDERSON ROSSI (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
A sentença merece reforma unicamente sobre a condenação do réu ao pagamento da multa de trânsito, tendo em vista que tal pedido não fez parte da petição inicial, sendo apresentado apenas após contestação e réplica, quando já estabilizada a demanda, e sem a anuência do réu (eventos 53 e 59).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência das Turmas:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. [...] PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAMBÉM FORMULADO EM PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO, CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA AO EVENTUAL CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDO NO TRANSCORRER DO PROCESSO E, PORTANTO, DIFERENCIA-SE DAQUELA CONSTANTE DA INICIAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE CONSTITUI TÍPICO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL BILATERAL A DEPENDER, POR CONSEGUINTE, DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ANUÊNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA A INVIABILIZAR O EXAME DO REFERIDO PEDIDO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).[...]"A emenda da petição inicial depois da citação, para aditamento do pedido e da causa de pedir, constitui típico negócio jurídico processual bilateral, dependendo, segundo o art. 329, II, do CPC, da vontade expressa das partes, de forma que eventual silêncio do réu frente à intimação acerca da sua apresentação não importa anuência[...]" (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.17.013736-8/002, Rel. Des. João Cancio, j. em 20.10.2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017562-77.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 22-09-2022, grifou-se).
RECURSO INOMINADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PROCESSO ENCAMINHADO À JUSTIÇA FEDERAL E POR ELA DEVOLVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO (2ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO