Acórdão Nº 5000380-95.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022
Número do processo | 5000380-95.2019.8.24.0011 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000380-95.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: SILVIA MARIA LORENTINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja determinado à operadora de plano de saúde requerida a custear tratamento médico indicado, para "neoplasia maligna na mama esquerda (CID C50.9)".
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde UNIMED, e que no ano de 2015 recebeu diagnóstico da enfermidade acima referida, e foi submetida ao tratamento inteiramente coberto pelo plano de saúde.
Pontuou que posteriormente foram diagnosticadas duas novas lesões, na base de seu crânio e no 7º arco costal posterior esquerdo, motivo pelo qual faz tratamento periódico de quimioterapia com Fulvestrano, um medicamento injetável.
Relembrou que ao repetir os exames, foi surpreendida com o resultado das alterações significativas em decorrência do surgimento de dois novos tumores, conforme impressão diagnóstica emitida pela clínica responsável pelos exames: "Surgimento de 2 discretas captações ósseas focais nos ilíacos e aumento do volume de captação na coluna posterior do acetábulo/tuberosidade isquiática à direita."
Ressaltou que em razão desses novos exames e o agravamento de seu estado de saúde, seu médico assistente, Dr. Sandro Laércio Reichow, CRM n. 6382, optou por intensificar a quimioterapia atualmente realizada com Fulvestranto e solicitou o acréscimo de um novo medicamento inibidor de CDL 4/6 (PALBOCICLIB), em razão da gravidade de seu estado.
Asseverou que em razão do ocorrido, e da requisição do medicamento acima referido, a requerida negou o fornecimento com a justificativa de que a referida medicação via oral não está inclusa no rol da ANS, estando fora da cobertura obrigatória.
Citada, a administradora de plano de saúde, segunda requerida, apresentou defesa em forma de contestação (Evento 43 - CONT1), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que a requerida não possui qualquer relação jurídica com a requerente.
Sustentou, no mérito, que não possui condições de apresentar defesa, posto que a relação contratual se dá única e exclusivamente entre a requerente e corré Central Nacional Unimed.
Após ser devidamente citada, a segunda requerida apresentou sua defesa (Evento 44 - CONT1), e arguiu, no mérito, que não autorizou o custeio do medicamento sub judice em função deste não estar de acordo com os requisitos técnicos e com as diretrizes de utilização previstas no Anexo II, da Resolução Normativa - RN nº 428/2017, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao final sustentou que, em razão da legitimidade da negativa, não há que se falar em danos morais a serem compensados.
Houve réplica (Evento 46 - PET1).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 50), ocasião em que manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (Eventos 56, 57 e 58).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o breve e necessário relato. Decido.
Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos dispendidos na peça vestibular através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 62 da origem):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art....
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: SILVIA MARIA LORENTINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja determinado à operadora de plano de saúde requerida a custear tratamento médico indicado, para "neoplasia maligna na mama esquerda (CID C50.9)".
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde UNIMED, e que no ano de 2015 recebeu diagnóstico da enfermidade acima referida, e foi submetida ao tratamento inteiramente coberto pelo plano de saúde.
Pontuou que posteriormente foram diagnosticadas duas novas lesões, na base de seu crânio e no 7º arco costal posterior esquerdo, motivo pelo qual faz tratamento periódico de quimioterapia com Fulvestrano, um medicamento injetável.
Relembrou que ao repetir os exames, foi surpreendida com o resultado das alterações significativas em decorrência do surgimento de dois novos tumores, conforme impressão diagnóstica emitida pela clínica responsável pelos exames: "Surgimento de 2 discretas captações ósseas focais nos ilíacos e aumento do volume de captação na coluna posterior do acetábulo/tuberosidade isquiática à direita."
Ressaltou que em razão desses novos exames e o agravamento de seu estado de saúde, seu médico assistente, Dr. Sandro Laércio Reichow, CRM n. 6382, optou por intensificar a quimioterapia atualmente realizada com Fulvestranto e solicitou o acréscimo de um novo medicamento inibidor de CDL 4/6 (PALBOCICLIB), em razão da gravidade de seu estado.
Asseverou que em razão do ocorrido, e da requisição do medicamento acima referido, a requerida negou o fornecimento com a justificativa de que a referida medicação via oral não está inclusa no rol da ANS, estando fora da cobertura obrigatória.
Citada, a administradora de plano de saúde, segunda requerida, apresentou defesa em forma de contestação (Evento 43 - CONT1), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que a requerida não possui qualquer relação jurídica com a requerente.
Sustentou, no mérito, que não possui condições de apresentar defesa, posto que a relação contratual se dá única e exclusivamente entre a requerente e corré Central Nacional Unimed.
Após ser devidamente citada, a segunda requerida apresentou sua defesa (Evento 44 - CONT1), e arguiu, no mérito, que não autorizou o custeio do medicamento sub judice em função deste não estar de acordo com os requisitos técnicos e com as diretrizes de utilização previstas no Anexo II, da Resolução Normativa - RN nº 428/2017, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao final sustentou que, em razão da legitimidade da negativa, não há que se falar em danos morais a serem compensados.
Houve réplica (Evento 46 - PET1).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 50), ocasião em que manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (Eventos 56, 57 e 58).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o breve e necessário relato. Decido.
Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos dispendidos na peça vestibular através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 62 da origem):
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art....
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