Acórdão Nº 5000381-42.2022.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5000381-42.2022.8.24.0022
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000381-42.2022.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: SILVANO GARCIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Silvano Garcia Oliveira, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza do Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos da Execução Penal n. 0800610-41.2014.8.24.0020, homologou as conclusões obtidas em Processo Administrativo Disciplinar, impondo-lhe a regressão de regime, a perda de dias remidos e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios penais (Sequencial 64.1 dos autos da execução penal - SEEU).

Inicialmente, a insurgência foi manifestada em carta manuscrita. Nela, o apenado suscitou a existência de erro no cálculo da pena, especialmente no que concerne à ausência de consideração da comutação de determinados períodos de pena, e, consequentemente, de equívoco na data prevista para a concessão da progressão de regime (Evento 1 dos autos do recurso).

A Magistrada recebeu o reclamo e determinou que o defensor técnico do acusado oferecesse arrazoado a ampará-lo (Evento 11 dos autos do recurso).

Nessas razões, a defesa cogitou, mais uma vez, a existência de erro de cálculo da pena remanescente do reeducando, decorrente da não consideração da comutação de dados períodos de pena (Evento 18 dos autos do recurso).

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 21 dos autos do recurso).

A Togada a quo chancelou o cálculo de pena, afirmando que a comutação já havia sido devidamente considerada, e manteve a decisão recorrida (Evento 23 dos autos do recurso),

Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

O presente agravo em execução penal suscita a existência de erro no cálculo da pena remanescente do apenado.

Primeiramente, cumpre observar que o decisum contra o qual o recurso foi interposto não tratou, especificamente, de somatório ou quantificação da pena remanescente, matéria suscitada pelo agravante. Entretanto, considerando que o decisório repercutiu no cálculo de benefícios futuros, estes necessariamente dependentes do...

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