Acórdão Nº 5000381-42.2022.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022
Número do processo | 5000381-42.2022.8.24.0022 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000381-42.2022.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: SILVANO GARCIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Silvano Garcia Oliveira, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza do Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos da Execução Penal n. 0800610-41.2014.8.24.0020, homologou as conclusões obtidas em Processo Administrativo Disciplinar, impondo-lhe a regressão de regime, a perda de dias remidos e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios penais (Sequencial 64.1 dos autos da execução penal - SEEU).
Inicialmente, a insurgência foi manifestada em carta manuscrita. Nela, o apenado suscitou a existência de erro no cálculo da pena, especialmente no que concerne à ausência de consideração da comutação de determinados períodos de pena, e, consequentemente, de equívoco na data prevista para a concessão da progressão de regime (Evento 1 dos autos do recurso).
A Magistrada recebeu o reclamo e determinou que o defensor técnico do acusado oferecesse arrazoado a ampará-lo (Evento 11 dos autos do recurso).
Nessas razões, a defesa cogitou, mais uma vez, a existência de erro de cálculo da pena remanescente do reeducando, decorrente da não consideração da comutação de dados períodos de pena (Evento 18 dos autos do recurso).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 21 dos autos do recurso).
A Togada a quo chancelou o cálculo de pena, afirmando que a comutação já havia sido devidamente considerada, e manteve a decisão recorrida (Evento 23 dos autos do recurso),
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O presente agravo em execução penal suscita a existência de erro no cálculo da pena remanescente do apenado.
Primeiramente, cumpre observar que o decisum contra o qual o recurso foi interposto não tratou, especificamente, de somatório ou quantificação da pena remanescente, matéria suscitada pelo agravante. Entretanto, considerando que o decisório repercutiu no cálculo de benefícios futuros, estes necessariamente dependentes do...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: SILVANO GARCIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Silvano Garcia Oliveira, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza do Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos da Execução Penal n. 0800610-41.2014.8.24.0020, homologou as conclusões obtidas em Processo Administrativo Disciplinar, impondo-lhe a regressão de regime, a perda de dias remidos e a fixação de nova data-base para a concessão de benefícios penais (Sequencial 64.1 dos autos da execução penal - SEEU).
Inicialmente, a insurgência foi manifestada em carta manuscrita. Nela, o apenado suscitou a existência de erro no cálculo da pena, especialmente no que concerne à ausência de consideração da comutação de determinados períodos de pena, e, consequentemente, de equívoco na data prevista para a concessão da progressão de regime (Evento 1 dos autos do recurso).
A Magistrada recebeu o reclamo e determinou que o defensor técnico do acusado oferecesse arrazoado a ampará-lo (Evento 11 dos autos do recurso).
Nessas razões, a defesa cogitou, mais uma vez, a existência de erro de cálculo da pena remanescente do reeducando, decorrente da não consideração da comutação de dados períodos de pena (Evento 18 dos autos do recurso).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 21 dos autos do recurso).
A Togada a quo chancelou o cálculo de pena, afirmando que a comutação já havia sido devidamente considerada, e manteve a decisão recorrida (Evento 23 dos autos do recurso),
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O presente agravo em execução penal suscita a existência de erro no cálculo da pena remanescente do apenado.
Primeiramente, cumpre observar que o decisum contra o qual o recurso foi interposto não tratou, especificamente, de somatório ou quantificação da pena remanescente, matéria suscitada pelo agravante. Entretanto, considerando que o decisório repercutiu no cálculo de benefícios futuros, estes necessariamente dependentes do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO