Acórdão Nº 5000381-47.2020.8.24.0043 do Oitava Câmara de Direito Civil, 17-10-2023

Número do processo5000381-47.2020.8.24.0043
Data17 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000381-47.2020.8.24.0043/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: CARMEN FURLANETTO BORGES (AUTOR) APELANTE: JOAO HENRIQUE TRENTINI (AUTOR) APELANTE: VILSON ARNDT (AUTOR) APELANTE: TIAGO DAL VIT (AUTOR) APELANTE: ROSIMERI BORGES ROVERSI (AUTOR) APELANTE: REALCIR STREGE (AUTOR) APELANTE: NEIVA PUNTEL TOEBE (AUTOR) APELANTE: NEIDE MERCEDES BALDISSARELLI FRAPORTI (AUTOR) APELANTE: EDER DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: CRISTIANO LOHMANN (AUTOR) APELANTE: ANTONIO DE MOURA (AUTOR) APELANTE: SONI ZEM (AUTOR) APELANTE: ODAIR LEOMAR LOPES (AUTOR) APELANTE: EVANDRO GONCALVES MAIA (AUTOR) APELANTE: ADEMIR AUGUSTO ALBA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR COOPERDAGUA (RÉU) APELADO: EDIO LESSING (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante ADEMIR AUGUSTO ALBA, CARMEN FURLANETTO BORGES, EVANDRO GONCALVES MAIA, ODAIR LEOMAR LOPES, SONI ZEM, ANTONIO DE MOURA, CRISTIANO LOHMANN, EDER DOS SANTOS, NEIDE MERCEDES BALDISSARELLI FRAPORTI, NEIVA PUNTEL TOEBE, REALCIR STREGE, ROSIMERI BORGES ROVERSI, TIAGO DAL VIT, VILSON ARNDT e JOAO HENRIQUE TRENTINI e como parte apelada COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR COOPERDAGUA e EDIO LESSING, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000381-47.2020.8.24.0043.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Realcir Strege e outros em face de Cooperativa da Agricultura Familiar Cooperdágua.
Narraram os autores que, entre os dias 8 e 9 de fevereiro de 2020, receberam em suas propriedades um comunicado e dez boletos no valor de R$ 182,72 cada, com vencimento do primeiro para 15.02.2020 e os demais para o dia 15 de cada mês subsequente. Afirmaram que os boletos foram entregues por um terceiro desconhecido, o qual solicitava a assinatura em um documento. Diante da recusa em assinar, o terceiro deixava a documentação na entrada das casas e saía sem dar explicação sobre o que se tratava.
No comunicado, segundo informam os autores, está escrito que, na data de 10.12.2019, teria ocorrido uma assembleia geral extraordinária para chamada de capital, devido a dívidas constituídas pela parte ré, onde os associados teriam aprovado a divisão do valor.
Alegaram desconhecer o status de associados perante a cooperativa ré, sendo que apenas venderam leite in natura por pequeno período de tempo (cerca de um a três meses), mas rescindiram o contrato pelo não cumprimento das promessas à época feitas pela parte ré. Sustentaram que nunca participaram das reuniões e sequer foram intimados acerca da assembleia.
Diante disso, requereram, em caráter provisório, a abstenção da parte ré em inscrever os autores nos órgãos de proteção ao crédito, e, em cognição exauriente, a declaração da inexistência dos débitos, a declaração de que não figuram como associados perante a ré, a exclusão de seus nomes em eventual rol de associados da ré e a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 25.580,00, a título de indenização por danos morais.
A Decisão de Evento 5 concedeu a tutela provisória de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
A parte autora requereu a emenda na inicial (Evento 36), o que foi deferido pelo juízo (Evento 37).
A parte ré apresentou contestação (Evento 145), alegando que os autores são associados, motivo pelo qual seriam responsáveis pelo rateio deliberado em assembleia. Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Houve réplica (Evento 162).
Decisão de Evento 185 deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada a colheita da prova oral (Evento 417).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (Evento 417).
A parte ré apresentou alegações finais escritas (Evento 421).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Sentença (ev. 423.1): julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos...

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