Acórdão Nº 5000381-93.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021
Número do processo | 5000381-93.2019.8.24.0039 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000381-93.2019.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES RURAIS ORGANIZADAS (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Associação das Comunidades Rurais Organizadas - ACRO contra acórdão proferido por esta Câmara em sede de de "ação de reversão de doação de imóvel decorrente de descumprimento de encargo e nulidade de origem por ausência de dispensa de licitação c/c pedido de tutela de urgência" proposta pelo Município de Lages.
Em votação unânime, este órgão julgador deu provimento ao apelo do Município, para declarar a reversão ao patrimônio público municipal da doação de imóvel realizada à parte demandada, no ano de 2002.
Insurge-se a ré/apelada, na presente oportunidade, alegando que a decisão colegiada contém omissão acerca da não incidência do art. 54 da Lei n. 9784/99 e, ainda, quanto à continuidade do desempenho das atividades da recorrente. Pugnou, assim, pelo acolhimento do recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
Este é o relatório
VOTO
Rejeitam-se os embargos.
Objetiva a embargante o reconhecimento de omissão no julgado, tendo em vista que não teria analisado os argumentos expostos em contrarrazões.
Contudo, razão não lhe assiste.
A decisão embargada é clara ao reconhecer que a sentença merece reparos, tendo em vista que, efetivamente, há duas razões que levam à procedência do pedido inicial: a doação de imóvel sem licitação e o descumprimento de encargo.
Conforme se transcreve do voto:
Extrai-se, dessa forma, que a realização de licitação para que seja perfectibilizada a doação com encargo é a regra, sendo exceção a sua dispensa, o que exige, também, justificativa plausível.
No caso em análise, contudo, não se verifica quaisquer das hipóteses, eis que não demonstrada a realização de processo licitatório, tampouco justificativa para a dispensa (Evento n. 22).
Quanto à não incidência do art. 54, a decisão expressamente tratou de tal aspecto, invocando, inclusive, a fundamentação exposta pelo representante do Ministério Público, em seu parecer:
Mesmo que a parte recorrida tenha invocado o art. 54 da Lei n. 9.784/99, a tese não merece ser acolhida.
A mácula que acoima o negócio contestado não se trata de mera anulabilidade mas, sim, de nulidade do ato, o que escapa do alcance do disposto no art. 54 a Lei n. 9.784/99.
Com efeito, a norma invocada não alcança atos que contenham elevada gravidade porque o tempo, mesmo que dilatado, não tem o condão de sanar o vício de tal jaez. Tampouco a invocação do princípio da segurança jurídica é...
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