Acórdão Nº 5000383-37.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5000383-37.2017.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000383-37.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: TEREZA PRADA (Espólio) (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 77, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Fernando Speck de Souza - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000383-37.2017.8.24.0038, detonado por Espólio de Tereza Prada em face da ora Apelante, restou exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (eventos 36-38) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Espólio de Tereza Prada, para fixar o montante exequendo em R$ 16.093,80 (sendo R$ 13.994,61 a título de principal e R$ 2.099,19 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20/6/2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.

Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte exequente, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte executada, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional. Após, arquivem-se os autos de cumprimento.

(Evento 69, SENT1, negrito no original).

A Insurgente sustenta a existência de incorreções nos cálculos com relação aos seguintes pontos: a) alterações societárias; b) dividendos; c) juros sobre capital próprio; d) cobrança de ágio; e) multa do art. 523, § 1°, do NCPC; f) a recalibragem dos ônus sucumbenciais; e g) o prequestionamento da máteria.

Empós, com as contrarrazões (Evento 82, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 0003598-53.2010.8.24.0038, na data de 26-7-21 (Evento 6, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Das alterações societárias

Defende a Apelante que: a) "de forma totalmente equivocada, o Sr. Perito considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; e b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda".

A pretensão não encontra condição de ser encampada.

É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.

Ademais, verifico que a Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).

Exsurge, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.

Este é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE (20/6/2016). RECURSO PROVIDO, NO TEMA. CÁLCULO DA TELEFONIA MÓVEL. PRETENDIDA AMORTIZAÇÃO. INCABÍVEL. CÁLCULO REALIZADO CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. MANUTENÇÃO NO PONTO. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A E TELEPAR CELULAR S/A. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (COMUNICADO CGJ N. 67). APELO DESPROVIDO. RENDIMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Agravo de Instrumento n. 4027448-70.2019.8.24.0000, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 12-12-19, enfatizei).

Bem como:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM INDENIZADAS ENCONTRA-SE EQUIVOCADA. APURAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA, EIS QUE CONSIDEROU A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E NÃO APENAS A DIFERENÇA, DE ACORDO COM O COMANDO EMANADO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR E TELEPAR. UTILIZAÇÃO ACERTADA PELO CONTADOR JUDICIAL AO VALER-SE DOS ÍNDICES DISPONIBILIZADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA CÁLCULOS DESSA NATUREZA. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Cível n. 0004702-85.2015.8.24.0012, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10-12-19, gizei).

E deste Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALMEJADA ANÁLISE DE OFÍCIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE REJEITADA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE ASSIM JÁ DECIDIU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENTILADA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DAS AÇÕES EMITIDAS À ÉPOCA DA CAPITALIZAÇÃO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS. APURAÇÃO ESCORREITA. CÁLCULO QUE OBSERVOU A DIFERENÇA ACIONÁRIA EXISTENTE NA DATA DE CADA PAGAMENTO. REJEIÇÃO. ARGUIDA ADOÇÃO DE FATOR DE CONVERSÃO INCORRETO NA EVOLUÇÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. CONTADORIA QUE ADOTOU ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. DEFENDIDO ERRO NA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO UTILIZADO PELO SERVIDOR JUDICIAL ESTÁ INCORRETO. FUNDAMENTO REFUTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento n. 4003147-59.2019.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 3-12-19, grifei).

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA EM RAZÃO DE QUE OS VALORES A QUE CHEGOU A...

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