Acórdão Nº 5000386-19.2021.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5000386-19.2021.8.24.0016
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5000386-19.2021.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OURO - OURO (IMPETRADO) APELANTE: MUNICÍPIO DE OURO (INTERESSADO) APELADO: AUTO POSTO CHALEIRA PRETA LTDA (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Ouro e pelos respectivos Prefeito e Pregoeiro contra a sentença que, no mandado de segurança impetrado por Auto Posto Chaleira Preta Ltda., concedeu a ordem nos seguintes termos:
"3.DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO CHALEIRA PRETA LTDA em desfavor de PREGOEIRO E PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO a fim de afastar a cláusula 9.1.1. do PREGÃO PRESENCIAL Nº 0010/2021.Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da concessão da segurança, em conformidade com o artigo 13, caput, da Lei n. 12.016/2009.Isento a autoridade coatora das custas (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0318468-13.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2020).Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09).Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto sobre a prolação da sentença.Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se". (evento 35).
Nas suas razões, alegaram a nulidade do processo em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09, a qual revelava-se imprescindível considerando o interesse público em torno da legalidade do procedimento licitatório.
Aduziram que é legítima a previsão editalícia no sentido de que o fornecimento de combustível se dê na sede da empresa vencedora localizada dentro do perímetro urbano municipal ou, não estando situada nesta área, que a entrega se opere no paço municipal.
Afirmaram que "os apelantes não tiveram o objetivo de eliminar futuros fornecedores, mas selecionar propostas econômicas e vantajosas por isso adotou o critério territorial com a possibilidade de participação de todo e qualquer fornecedor que se disponha a entregar o objeto dentro do perímetro urbano do município" (evento 49, doc. APELAÇÃO1, fl. 7).
Asseveraram que "o objeto da licitação tem a particularidade da necessidade diária de abastecimento da frota, por isso foi incluída a exigência no edital, já que o deslocamento da frota municipal para abastecer fora dos limites do município acarretará custo excessivo e desnecessário aos cofres e coloca o patrimônio público em risco, se levar em consideração que o trânsito no vizinho município de Capinzal é mais intenso o que é fator para riscos de acidentes" (evento 49, doc. APELAÇÃO1, fl. 7).
Argumentaram que "não se vislumbra violação ao princípio da igualdade, pois embora a competitividade seja da essência da licitação, ela não é inteiramente livre, de modo que permite a imposição de determinadas regras que visem preservar o interesse público" (evento 49, doc. APELAÇÃO1, fl. 8).
Enfatizaram que "no perímetro do Município de Ouro existem 3 (três) postos de combustíveis, de modo que haverá concorrência!" (evento 49, doc. APELAÇÃO1, fl. 8).
Concluiram que, "comprovada a vantajosidade, bem como a pertinência e relevância de tal exigência, julga-se possível a Administração Pública realizar licitação para a aquisição de combustíveis, delimitando em edital uma distância máxima do estabelecimento do fornecedor a ser contratado de sua (s) sede (s)" (evento 49, doc. APELAÇÃO1, fl. 10).
Requereram o conhecimento e provimento do recurso (evento 49).
A impetrante apresentou contrarrazões (evento 54).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária (evento 8).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
2. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Da preliminar:
A preliminar de nulidade do processo não merece prosperar.
Isso porque, consoante bem observou o Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, a ausência de intervenção do Ministério Público não é causa de nulidade do...

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