Acórdão Nº 5000387-75.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo5000387-75.2020.8.24.0036
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000387-75.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: THAIS DA SILVA CORREIA (AUTOR) APELADO: TIM S A


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul:
"Thais da Silva Correia ajuizou "ação indenizatória c/c danos morais" em face de Tim S/A, ambas qualificadas nos autos.
"Aduziu, em síntese, que contratou com a requerida uma linha telefônica, contudo, em agosto de 2019 procurou outra operadora com a intenção de realizar a portabilidade e que, diante da informação de que teria que pagar multa por fidelização, decidiu não realizar a transferência da linha. Prosseguiu afirmando que foi surpreendida com a efetivação da portabilidade e com a emissão de fatura e cobrança da multa, o que lhe acarretou dano de cunho moral. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
"Citada, a requerida ofertou contestação, na qual arguiu, em preliminar, que é parte ilegítima. No mérito, teceu considerações sobre o procedimento da portabilidade da linha telefônica, relatando que a solicitação de portabilidade foi efetuada pela empresa Oi, razão pela qual liberou a transferência do número, conforme previsto no regulamento específico. Defendeu a ausência de responsabilidade e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pediu a improcedência da pretensão.
"Houve réplica.
"Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito" (Evento 33).
Sobreveio sentença (Evento 33), em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por Thais da Silva Correia em face de Tim S/A para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
"Tendo a parte autora decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora na proporção de 80% e a parte ré na proporção de 20% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita concedido no evento 08.
"P.R.I.
"Transitada em julgada, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas".
Contra a decisão a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 41).
Ainda insatisfeita, a demandante apelou (Evento 48), sustentando que sofreu diversas cobranças por uma contratação que jamais celebrou, situações que, no seu entendimento, ultrapassaram o mero dissabor.
Asseverou que os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se preenchidos, quais sejam, a conduta da ré, que efetuou cobranças de dívida inexistente, o dano, caracterizado pelo abalo à imagem, e o nexo causal entre ambos.
Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de...

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