Acórdão Nº 5000388-53.2020.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2021
Número do processo | 5000388-53.2020.8.24.0103 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000388-53.2020.8.24.0103/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROBERTO CARLOS PALADINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente n. 5000388-53.2020.8.24.0103, ajuizada por Roberto Carlos Paladini.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Tiago Loureiro Andrade (Evento n. 51 dos autos de origem):
"Trata-se de "ação acidentária" movida por ROBERTO CARLOS PALADINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, restando incapacitada para as suas ocupações habituais. Relata, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário e, em seguida, foi considerada apta para o trabalho. Todavia, afirma que, após a consolidação das lesões, sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente laboral, razão por que requer a concessão do auxílio-acidente.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 28).
Citado, o INSS apresentou contestação na qual aventou as preliminares de prescrição e ausência do interesse de agir por ausência do procedimento administrativo (Evento 45).
A parte autora requereu a concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência, o que foi deferido no evento 35.
Réplica no evento 49.
É o relatório. Decido."
A causa foi valorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Tiago Loureiro Andrade declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"[...]
Das preliminares
A preliminar de falta de interesse de agir, embasada na mera ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento, porquanto é garantido o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88) e também porque a negativa deduzida na contestação (Evento 22) revela a pretensão resistida (art. 17 do CPC).
A parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, onde a parte ré tinha (ou deveria ter) ciência de que sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente ocorrido. Assim, revelou-se a utilidade/necessidade/adequação da postulação, trinômio este que caracteriza o interesse processual.
Como cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo pode ser dispensado como condição para o acesso ao judiciário.
[...]
No caso dos autos, o autor requereu o auxílio-doença acidentário, no momento de retorno ao labor, restava ao INSS o dever de através da perícia de liberação conceder ao autor o benefício sem prévio requerimento administrativo.
Assim, ante as considerações expostas, concluo que a prefacial em questão merece ser afastada.
Ainda, pugnou a parte ré, pela decretação da prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Relativamente ao marco inicial da incapacidade, destacou o expert que seria a data de 10/07/2008 e teve o cancelamento do benefício em 20/01/2009 (Evento 28).
A Súmula n. 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 define que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas, ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, acolho desde logo a prejudicial suscitada, para declarar prescritas todas as parcelas do benefício pretendido que corresponderem a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Da suspensão do processo
A despeito da determinação para suspender o processo no aguardo do julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser possível o imediato julgamento da pretensão, uma vez que se mostra perfeitamente admissível postergar a fixação da data inicial para pagamento da benesse em questão para a fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, conferir:
- TJSC, Apelação Cível n. 0002761-16.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020;
- TRF4, AG 5041210-30.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 19/02/2020.
Portanto, com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, passo à análise do mérito.
Dos requisitos necessários para a concessão do benefício:
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, senão veja-se:
[...]
Sobre o assunto, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari lecionam, que:
[...]
Portanto, no caso, para a concessão do benefício, que possui caráter indenizatório, necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, e (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em primeiro, verifica-se que não há discussão nos presentes autos a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a). Quanto aos demais pressupostos, por serem questões técnicas, necessária é a análise da perícia médica realizada nos autos.
Concluiu o perito judicial:
A Perícia Médica revela que, o Autor sofreu acidente de moto (acidente de trajeto sem CAT) em 2008 que culminou em fratura do punho direito (destrodominante). As lesões estão consolidadas baseado em laudo médico e ao presente exame médico pericial. Evoluiu com sequelas movimento dos punhos, os quais são assimétricos (moderada redução de extensão e leve redução flexão a direita) Os movimentos articulares estão associados às queixas álgicas a direita. Perda de força em grau 4 e dificuldade para segurar objetos. Apresenta leve redução da flexão de 4º e 5º quirodáctilos, com garra ulnar. Leve diminuição de força de preensão da mão direita. O Dano corporal apresentado não o incapacita para desempenho de atividade laboral, mas reduz levemente a capacidade para desempenho do trabalho relatado na época do acidente (motoboy - TBM) e atividades que requeiram movimentos repetitivos e minuciosos com as mãos, empurrar peso como parte da jornada de trabalho. De acordo com anexo III, do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra no Quadro no 6 - Grau mínimo. Atualmente se encontra desempregado (alega estar em situação de rua).
Assim, na hipótese concreta da análise acuidada do laudo pericial apresentado nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, é possível depreender que o acidente de trabalho narrado na petição inicial provocou as lesões que acarretaram redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, bem como interferência na capacidade para o trabalho habitual, conforme o anexo III do Decreto 3.048/1999.
Portanto, constata-se a existência de incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento de atividade laboral, motivo porque devida a benesse.
Da forma de cálculo do benefício:
O marco inicial para a concessão do benefício é, segundo o disposto no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos entendimentos divergentes dos Tribunais sobre a matéria, em sede de Recurso Especial, resolveu afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema de n. 862, instaurado para consolidar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: "Fixação do termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n 8.231/1991."
Diante disso, enquanto não resolvida a controvérsia, mostra-se inviável a fixação da data de início de pagamento do benefício de auxílio-acidente, motivo por que tenho por bem relegar a definição dos efeitos financeiros da condenação (termo inicial) para a fase de cumprimento da sentença, quando será aplicada a solução definida após o julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROBERTO CARLOS PALADINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente n. 5000388-53.2020.8.24.0103, ajuizada por Roberto Carlos Paladini.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Tiago Loureiro Andrade (Evento n. 51 dos autos de origem):
"Trata-se de "ação acidentária" movida por ROBERTO CARLOS PALADINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, restando incapacitada para as suas ocupações habituais. Relata, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário e, em seguida, foi considerada apta para o trabalho. Todavia, afirma que, após a consolidação das lesões, sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente laboral, razão por que requer a concessão do auxílio-acidente.
A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 28).
Citado, o INSS apresentou contestação na qual aventou as preliminares de prescrição e ausência do interesse de agir por ausência do procedimento administrativo (Evento 45).
A parte autora requereu a concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência, o que foi deferido no evento 35.
Réplica no evento 49.
É o relatório. Decido."
A causa foi valorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Tiago Loureiro Andrade declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"[...]
Das preliminares
A preliminar de falta de interesse de agir, embasada na mera ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento, porquanto é garantido o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88) e também porque a negativa deduzida na contestação (Evento 22) revela a pretensão resistida (art. 17 do CPC).
A parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, onde a parte ré tinha (ou deveria ter) ciência de que sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente ocorrido. Assim, revelou-se a utilidade/necessidade/adequação da postulação, trinômio este que caracteriza o interesse processual.
Como cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo pode ser dispensado como condição para o acesso ao judiciário.
[...]
No caso dos autos, o autor requereu o auxílio-doença acidentário, no momento de retorno ao labor, restava ao INSS o dever de através da perícia de liberação conceder ao autor o benefício sem prévio requerimento administrativo.
Assim, ante as considerações expostas, concluo que a prefacial em questão merece ser afastada.
Ainda, pugnou a parte ré, pela decretação da prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Relativamente ao marco inicial da incapacidade, destacou o expert que seria a data de 10/07/2008 e teve o cancelamento do benefício em 20/01/2009 (Evento 28).
A Súmula n. 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 define que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas, ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, acolho desde logo a prejudicial suscitada, para declarar prescritas todas as parcelas do benefício pretendido que corresponderem a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Da suspensão do processo
A despeito da determinação para suspender o processo no aguardo do julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser possível o imediato julgamento da pretensão, uma vez que se mostra perfeitamente admissível postergar a fixação da data inicial para pagamento da benesse em questão para a fase de cumprimento da sentença.
Nesse sentido, conferir:
- TJSC, Apelação Cível n. 0002761-16.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020;
- TRF4, AG 5041210-30.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 19/02/2020.
Portanto, com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, passo à análise do mérito.
Dos requisitos necessários para a concessão do benefício:
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, senão veja-se:
[...]
Sobre o assunto, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari lecionam, que:
[...]
Portanto, no caso, para a concessão do benefício, que possui caráter indenizatório, necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, e (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em primeiro, verifica-se que não há discussão nos presentes autos a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a). Quanto aos demais pressupostos, por serem questões técnicas, necessária é a análise da perícia médica realizada nos autos.
Concluiu o perito judicial:
A Perícia Médica revela que, o Autor sofreu acidente de moto (acidente de trajeto sem CAT) em 2008 que culminou em fratura do punho direito (destrodominante). As lesões estão consolidadas baseado em laudo médico e ao presente exame médico pericial. Evoluiu com sequelas movimento dos punhos, os quais são assimétricos (moderada redução de extensão e leve redução flexão a direita) Os movimentos articulares estão associados às queixas álgicas a direita. Perda de força em grau 4 e dificuldade para segurar objetos. Apresenta leve redução da flexão de 4º e 5º quirodáctilos, com garra ulnar. Leve diminuição de força de preensão da mão direita. O Dano corporal apresentado não o incapacita para desempenho de atividade laboral, mas reduz levemente a capacidade para desempenho do trabalho relatado na época do acidente (motoboy - TBM) e atividades que requeiram movimentos repetitivos e minuciosos com as mãos, empurrar peso como parte da jornada de trabalho. De acordo com anexo III, do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra no Quadro no 6 - Grau mínimo. Atualmente se encontra desempregado (alega estar em situação de rua).
Assim, na hipótese concreta da análise acuidada do laudo pericial apresentado nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, é possível depreender que o acidente de trabalho narrado na petição inicial provocou as lesões que acarretaram redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, bem como interferência na capacidade para o trabalho habitual, conforme o anexo III do Decreto 3.048/1999.
Portanto, constata-se a existência de incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento de atividade laboral, motivo porque devida a benesse.
Da forma de cálculo do benefício:
O marco inicial para a concessão do benefício é, segundo o disposto no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos entendimentos divergentes dos Tribunais sobre a matéria, em sede de Recurso Especial, resolveu afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema de n. 862, instaurado para consolidar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: "Fixação do termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n 8.231/1991."
Diante disso, enquanto não resolvida a controvérsia, mostra-se inviável a fixação da data de início de pagamento do benefício de auxílio-acidente, motivo por que tenho por bem relegar a definição dos efeitos financeiros da condenação (termo inicial) para a fase de cumprimento da sentença, quando será aplicada a solução definida após o julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO