Acórdão Nº 5000388-53.2020.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5000388-53.2020.8.24.0103
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000388-53.2020.8.24.0103/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROBERTO CARLOS PALADINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente n. 5000388-53.2020.8.24.0103, ajuizada por Roberto Carlos Paladini.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Tiago Loureiro Andrade (Evento n. 51 dos autos de origem):

"Trata-se de "ação acidentária" movida por ROBERTO CARLOS PALADINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, restando incapacitada para as suas ocupações habituais. Relata, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença acidentário e, em seguida, foi considerada apta para o trabalho. Todavia, afirma que, após a consolidação das lesões, sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente laboral, razão por que requer a concessão do auxílio-acidente.

A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 28).

Citado, o INSS apresentou contestação na qual aventou as preliminares de prescrição e ausência do interesse de agir por ausência do procedimento administrativo (Evento 45).

A parte autora requereu a concessão do benefício pleiteado em sede de tutela de urgência, o que foi deferido no evento 35.

Réplica no evento 49.

É o relatório. Decido."

A causa foi valorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Tiago Loureiro Andrade declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"[...]

Das preliminares

A preliminar de falta de interesse de agir, embasada na mera ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento, porquanto é garantido o amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88) e também porque a negativa deduzida na contestação (Evento 22) revela a pretensão resistida (art. 17 do CPC).

A parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, onde a parte ré tinha (ou deveria ter) ciência de que sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente ocorrido. Assim, revelou-se a utilidade/necessidade/adequação da postulação, trinômio este que caracteriza o interesse processual.

Como cediço, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo pode ser dispensado como condição para o acesso ao judiciário.

[...]

No caso dos autos, o autor requereu o auxílio-doença acidentário, no momento de retorno ao labor, restava ao INSS o dever de através da perícia de liberação conceder ao autor o benefício sem prévio requerimento administrativo.

Assim, ante as considerações expostas, concluo que a prefacial em questão merece ser afastada.

Ainda, pugnou a parte ré, pela decretação da prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Relativamente ao marco inicial da incapacidade, destacou o expert que seria a data de 10/07/2008 e teve o cancelamento do benefício em 20/01/2009 (Evento 28).

A Súmula n. 85 do STJ dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 define que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas, ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Sendo assim, acolho desde logo a prejudicial suscitada, para declarar prescritas todas as parcelas do benefício pretendido que corresponderem a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Da suspensão do processo

A despeito da determinação para suspender o processo no aguardo do julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser possível o imediato julgamento da pretensão, uma vez que se mostra perfeitamente admissível postergar a fixação da data inicial para pagamento da benesse em questão para a fase de cumprimento da sentença.

Nesse sentido, conferir:

- TJSC, Apelação Cível n. 0002761-16.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020;

- TRF4, AG 5041210-30.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 19/02/2020.

Portanto, com fulcro nos princípios da celeridade e da efetividade, passo à análise do mérito.

Dos requisitos necessários para a concessão do benefício:

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, senão veja-se:

[...]

Sobre o assunto, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari lecionam, que:

[...]

Portanto, no caso, para a concessão do benefício, que possui caráter indenizatório, necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, e (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em primeiro, verifica-se que não há discussão nos presentes autos a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a). Quanto aos demais pressupostos, por serem questões técnicas, necessária é a análise da perícia médica realizada nos autos.

Concluiu o perito judicial:

A Perícia Médica revela que, o Autor sofreu acidente de moto (acidente de trajeto sem CAT) em 2008 que culminou em fratura do punho direito (destrodominante). As lesões estão consolidadas baseado em laudo médico e ao presente exame médico pericial. Evoluiu com sequelas movimento dos punhos, os quais são assimétricos (moderada redução de extensão e leve redução flexão a direita) Os movimentos articulares estão associados às queixas álgicas a direita. Perda de força em grau 4 e dificuldade para segurar objetos. Apresenta leve redução da flexão de 4º e 5º quirodáctilos, com garra ulnar. Leve diminuição de força de preensão da mão direita. O Dano corporal apresentado não o incapacita para desempenho de atividade laboral, mas reduz levemente a capacidade para desempenho do trabalho relatado na época do acidente (motoboy - TBM) e atividades que requeiram movimentos repetitivos e minuciosos com as mãos, empurrar peso como parte da jornada de trabalho. De acordo com anexo III, do Decreto 3.048/99, a situação se enquadra no Quadro no 6 - Grau mínimo. Atualmente se encontra desempregado (alega estar em situação de rua).

Assim, na hipótese concreta da análise acuidada do laudo pericial apresentado nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, é possível depreender que o acidente de trabalho narrado na petição inicial provocou as lesões que acarretaram redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, bem como interferência na capacidade para o trabalho habitual, conforme o anexo III do Decreto 3.048/1999.

Portanto, constata-se a existência de incapacidade parcial e permanente para o desenvolvimento de atividade laboral, motivo porque devida a benesse.

Da forma de cálculo do benefício:

O marco inicial para a concessão do benefício é, segundo o disposto no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos entendimentos divergentes dos Tribunais sobre a matéria, em sede de Recurso Especial, resolveu afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o Tema de n. 862, instaurado para consolidar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: "Fixação do termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n 8.231/1991."

Diante disso, enquanto não resolvida a controvérsia, mostra-se inviável a fixação da data de início de pagamento do benefício de auxílio-acidente, motivo por que tenho por bem relegar a definição dos efeitos financeiros da condenação (termo inicial) para a fase de cumprimento da sentença, quando será aplicada a solução definida após o julgamento do Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, é do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de...

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