Acórdão Nº 5000389-43.2020.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000389-43.2020.8.24.0069
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000389-43.2020.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000389-43.2020.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: JUSSARA RENISE GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) APELADO: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Jussara Renise Guimarães ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela cm Caráter de Urgência" contra Estado de Santa Catarina e Município de Sombrio. Alegou, em suma, que em 2018, foi diagnosticada com neoplasia pélvica no ovário, e, por consequência, foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, realizados em 22.10.2018 e 01.11.2018. Disse que em razão do agravamento da doença, necessita realizar cirurgia citorredutora e quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), no prazo de 30 dias, conforme prescrição médica. Pleiteou a concessão de liminar, para que os Réus fossem obrigados a disponibilizar os procedimentos médicos não padronizados no SUS e prescritos por médico cirurgião oncológico, da rede particular.
Determinou-se a emenda a inicial, para que a Autora comprovasse "A) se o procedimento cirúrgico é fornecido/padronizado pelo SUS para a sua doença; B) a impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (caso se trate de procedimento não fornecido pelo SUS); C) os custos da cirurgia pela via particular; D) a impossibilidade de o paciente e de seu núcleo familiar custear o tratamento (o que deve fazer declinando os familiares que convivem consigo, bem como seus rendimentos e suas despesas)" (evento 9, DESPADEC1, EP1G), o que foi cumprido (evento 12).
A liminar foi deferida, para "que no prazo máximo de 48 horas os requeridos encaminhem à parte autora ao centro especializado mais próximo de sua residência - Hospital São José/Sociedade Caritativa Santo Agostinho - Unacon com serviços de Radioterapia e de Hematologia - para avaliação e diagnóstico, e caso constatada que a intervenção cirúrgica requerida é indicada ao caso da paciente, fica desde já deferida a tutela provisória para que a cirurgia seja realizada no prazo máximo de 48 horas, salvo se justificativa médica ponderar sua realização em prazo dilatado conforme a situação da paciente" (evento 15, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 25, CONT1, EP1G).
Foi declinada a competência, para a 2ª Vara da Comarca de Sombrio (evento 28, DESPADEC1, EP1G).
Ordenou-se a intimação dos Réus para o cumprimento da liminar deferida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, "sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sequestro dos valores necessários para realização do procedimento pela rede particular" (evento 33, DESPADEC1, EP1G).
O Município de Sombrio também apresentou defesa (evento 38, CONT1, EP1G).
A Autora comunicou o não cumprimento da liminar pelos Réus, pleiteando a aplicação da multa diária e o sequestro de valores (evento 40, PET1, EP1G).
O Estado de Santa Catarina informou ter iniciado processo licitatório para atender a necessidade da Autora, "tendo em vista a negativa justificada do CEPON" (evento 41, PET1, EP1G).
Determinou-se a intimação do Estado para que "em quarenta e oito horas, agende procedimento cirúrgico junto ao UNACON de Criciúma, devendo promover a disponibilização dos fármacos e insumos necessários" (evento 44, DESPADEC1, EP1G).
O Estado peticionou, informando o óbito da Autora (evento 49, PET1, EP1G).
A herdeira da Autora, Rafaela Guimarães, formulou pedido de habilitação nos autos (evento 51, PET1, EP1G).
Em vista, o Ministério Público deixou de se manifestar, quanto ao mérito da demanda (evento 57, PROMOÇÃO1, EP1G).
Intimados, os Réus postularam a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC (evento 72, PET1 e evento 74, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 78, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem análise de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Revogo os efeitos das decisões dos eventos 15 e 33.Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros formulado no evento 51.Sem condenação de custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. [...]
Irresignada, Rafaela Guimarães interpôs recurso de apelação (evento 89, APELAÇÃO2, EP1G). Alega, em suma, que o crédito obtido por meio da fixação de astreintes, diante do descumprimento da liminar pelos Réus, deve ser transmitido aos sucessores, razão pela qual, incabível a extinção da demanda. Sustenta que o "Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento neste sentido, acerca da inocorrência de confusão entre o objeto principal da ação (obrigação de fazer) e a penalidade de multa diária (obrigação de pagar quantia certa), não sendo ambos de caráter personalíssimo e intransmissível aos herdeiros, mas somente o primeiro, que diz respeito a obrigação que não seria proveitosa à outras pessoas que senão o autor da ação". Defende ainda, a necessidade de condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Requer a reforma da sentença, para que seja deferida a sua habilitação como sucessora da Autora e o reconhecimento de que é parte legítima para dar seguimento ao feito, com relação às astreintes. Postula também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
O processo foi redistribuído, em razão da incompetência (evento 7, DESPADEC1, EP2G).
Determinou-se a intimação da Recorrente para acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (evento 11, DESPADEC1, EP2G), o que foi cumprido (evento 15).
A benesse da justiça gratuita foi concedida (evento 17, DESPADEC1, EP2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 28, PROMOÇÃO1, EP2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Rafaela Guimarães contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela cm Caráter de Urgência", ajuizada por Jussara Renise Guimarães contra Estado de Santa Catarina e Município de Sombrio.
Alega a Recorrente, em suma, que o crédito obtido por meio da fixação de astreintes, diante do descumprimento da liminar pelos Apelados/Réus, deve ser transmitido aos sucessores, razão pela qual incabível a extinção da demanda. Sustenta que o "Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento neste sentido, acerca da inocorrência de confusão entre o objeto principal da ação (obrigação de fazer) e a penalidade de multa diária (obrigação de pagar quantia certa), não sendo ambos de caráter personalíssimo e intransmissível aos herdeiros, mas somente o primeiro, que diz respeito a obrigação que não seria proveitosa à outras pessoas que senão o autor da ação". Requer o provimento do recurso "para o fim de deferir a habilitação da sucessora da autora, Sra. Rafaela Guimarães nos autos, sendo essa legitima para dar prosseguimento ao feito em relação às astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela provisória de urgência, diante do caráter patrimonial da penalidade aplicada aos entes estatais pelo descumprimento das medidas deferidas pelo juízo a quo". Defende ainda, a necessidade de condenação dos Apelados/Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Requer a reforma da sentença, para que seja deferida a sua habilitação como sucessora da Autora e o reconhecimento de que é parte legítima para dar seguimento ao feito, com relação às astreintes. Postula também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O recurso comporta parcial provimento.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi deferida liminar em favor da falecida Autora, "que no prazo máximo de 48 horas os requeridos encaminhem à parte autora ao centro especializado mais próximo de sua residência - Hospital São José/Sociedade Caritativa Santo Agostinho - Unacon com serviços de Radioterapia e de Hematologia - para avaliação e diagnóstico, e caso constatada que a intervenção cirúrgica requerida é indicada ao caso da paciente, fica desde já deferida a tutela provisória para que a cirurgia seja realizada no prazo máximo de 48 horas, salvo se justificativa médica ponderar sua realização em...

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