Acórdão Nº 5000389-75.2006.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022
Número do processo | 5000389-75.2006.8.24.0023 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000389-75.2006.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: SIMONE MAY E SILVA BORGES APELANTE: EDUARDO MAY E SILVA BORGES APELANTE: HENRIQUE MAY E SILVA BORGES APELANTE: ELIZABETE MAY E SILVA BORGES APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 95) contra a decisão retro (Evento 82), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, disse que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar que o prazo prescricional retomava a sua contagem pela metade, tendo a pretensão executória sido fulminada antes mesmo do falecimento do de cujus.
Ao fim, requereu:
Ante o exposto, portanto, o Estado de Santa Catarina requer que seja sanada a omissão quanto à aplicabilidade do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, nos termos da fundamentação supra, e, conferindo-se efeitos infringentes, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do autor, consumada ainda antes do seu falecimento.
Espólio de Fernando César de Oliveira e Silva Borges manifestou no Evento 105.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: SIMONE MAY E SILVA BORGES APELANTE: EDUARDO MAY E SILVA BORGES APELANTE: HENRIQUE MAY E SILVA BORGES APELANTE: ELIZABETE MAY E SILVA BORGES APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 95) contra a decisão retro (Evento 82), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, disse que o acórdão foi omisso, pois deixou de considerar que o prazo prescricional retomava a sua contagem pela metade, tendo a pretensão executória sido fulminada antes mesmo do falecimento do de cujus.
Ao fim, requereu:
Ante o exposto, portanto, o Estado de Santa Catarina requer que seja sanada a omissão quanto à aplicabilidade do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, nos termos da fundamentação supra, e, conferindo-se efeitos infringentes, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do autor, consumada ainda antes do seu falecimento.
Espólio de Fernando César de Oliveira e Silva Borges manifestou no Evento 105.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO