Acórdão Nº 5000391-30.2019.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5000391-30.2019.8.24.0010
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000391-30.2019.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000391-30.2019.8.24.0010/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: VALDIR SCHMOELLER (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória (processo n. 5000391-2019.8.24.0010) em face de VALDIR SCHMOELLER, para haver a importância atualizada de R$ 652.094,62, relacionada à 'cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária' n. 21/01954-1 (Evento 1).
Citado (Evento 21), o réu ofertou embargos (Evento 22), resistindo à pretensão de cobrança.
Impugnação no Evento 28.
Na sequência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Emerson Feller Bertemes, prolatou sentença (Evento 30), cujo dispositivo foi assim redigido:
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por VALDIR SCHMOELLER contra BANCO DO BRASIL S.A., para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança da capitalização dos juros, em qualquer periodicidade, determinando seja ela expurgada do cálculo do valor devido (evento 1, doc. 6);
b) DECLARAR a nulidade das cláusulas que previam a contratação de SEGURO DOS BENS EM GARANTIA e SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL, devendo seus valores serem descontados do débito referente ao contrato de CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA nº. 40/01954-3 atual n° 21/01954-1 firmado entre as partes.
c) DECLARAR a nulidade da cobrança da multa contratual, ante a inexistência de pactuação prévia, determinando que seja expurgada do cálculo do valor devido (evento 1, doc. 6);
Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA e, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituo, de pleno direito, o débito constante no evento 01, documentos 4 e 5 em título executivo, -no valor original de R$ 548.725,22 (quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos)-, descontados os valores capitalizados mensalmente e os valores referentes ao seguros dos bens em garantia, nos termos da fundamentação, devendo incidir ainda, sobre o valor total apurado, correção monetária pelos índices aplicados pela CGJSC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0303659-21.2016.8.24.0007, j. 29-09-2020).
Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, diante da sucumbência parcial das partes, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em favor dos procuradores de cada uma das partes, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que não houve comprovação da hipossuficiência por parte do embargante, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o credor para formular o pedido de cumprimento da sentença, apresentado cálculo atualizado do débito nos parâmetros da presente decisão.
Irresignados, ambos os litigantes apelaram.
Em suas razões (Evento 45), o banco demandante/embargado suscitou, resumidamente, a) a legalidade da capitalização de juros; b) a validade dos encargos moratórios pactuados; c) a ausência de venda casada no que tange à contratação do seguro; d) a impossibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade; e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O demandado/embargante, por sua vez, defendeu (Evento 52), preliminarmente, a extinção da demanda, ante a ausência do demonstrativo de débito apto e hábil à instrução do pleito injuntivo. No mérito, sustentou a) o afastamento da comissão de permanência e a descaracterização da mora.
Contrarrazões nos Eventos 57 e 60.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S.A. e Valdir Schmoeller em face da sentença que acolheu em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória fundada na cédula rural pignoratícia e hipotecária firmada entre as partes.
Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual.
Recurso do embargante-demandado
Extinção da demanda
De início, o embargante-demandado defende a extinção da demanda ante a ausência do demonstrativo de débito apto e hábil ao ajuizamento da ação monitória.
Sem razão, porém.
Da análise dos documentos acostados pelo banco à exordial, constata-se que o valor do débito descrito (R$ 652.094,62) levou em consideração o montante original contratado e os encargos sobre ele incidentes.
O banco apresentou o "demonstrativo de saldo devedor", ocasião em que ponderou os valores em aberto, aplicou juros, correção monetária e outros encargos previstos contratualmente (ev. 1, doc. 5). Esse contexto coaduna-se com a previsão inserta no CPC (art. 700, § 2º, I) e não só permite como permitiu o exercício legítimo do contraditório.
Sobre o tema, já decidiu este...

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