Acórdão Nº 5000391-74.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5000391-74.2018.8.24.0039
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000391-74.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CARLOS ROBERTO S JUSTI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Carlos Roberto S. Justi, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem: a) acolher em parte a impugnação apresentada pela executada tão somente para reconhecer o excesso de execução de R$ 7.698,45 (sete mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos); b) declarar que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido total de R$ 18.536,58 (dezoito mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), que compreende a indenização por perdas e danos no valor de R$ 16.118,76 (dezesseis mil cento e dezoito reais e setenta e seis centavos) e os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de R$ 2.417,81 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), cuja apuração se deu através da planilha de cálculo disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado n.º 67, da CGJ), atualizado até a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial; c) ante a novação do crédito da parte exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, devendo a respectiva parte habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação judicial.

Sendo caso de sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte executada e 30% para a parte exequente, suspensa a exigibilidade em relação a este, no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que arbitro em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n.º 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1845039/RS, j. 09/09/2020), suspensa a exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Transitado em julgado, certifique-se.

Após, expeçam-se as certidões de crédito.

Pagas as custas, arquivem-se os autos.

P.R.I.

A operadora de telefonia alega, em síntese, que: a) é cabível o modelo de retribuição acionária adotado nos contratos PCT, pois inaplicável a Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça; b) não há condenação ao pagamento de valores da telefonia fixa; c) as ações capitalizadas não foram amortizadas na apuração da telefonia móvel; d) o fator de conversão da Telepar Celular S/A está incorreto; e) os dividendos da Telepar devem ser afastados; f) os juros sobre o capital próprio foram calculados em excesso; e, g) a reserva de ágio deve ser afastada. Ao final, requer o provimento do recurso.

Intimado (evento 62), o apelado não apresentou contrarrazões (evento 64).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a sentença que acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o procedimento executivo.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça

A recorrente alega não ser aplicável a Súmula n. 371 do STJ ao caso em análise, haja vista o contrato firmado entre as partes ter sido operacionalizado na modalidade PCT.

Inicialmente, ressalto que não se mostra possível discutir novamente a lide por intermédio da fase de cumprimento de sentença, já que depois de transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).

Pertinente transcrever, ainda, o exposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do Código Fux:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a...

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