Acórdão Nº 5000391-95.2019.8.24.0053 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5000391-95.2019.8.24.0053
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000391-95.2019.8.24.0053/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000391-95.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELADO: LAURI ZANELLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 63, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em seu desfavor por Lauri Zanella, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

LAURI ZANELLA ajuizou demanda em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo prejuízo material de R$ 43.200,00 que alegou ter sofrido em razão da morte de peixes que totalizavam cerca de 9.000 kg que se encontravam nos seus açudes nos dias 23 e 24/01/2019, como decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela requerida naquela data. Juntou documentos (evento 1).

Cumpridas as providências de emenda da inicial (eventos 3 e 4), restou deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida para apresentação de resposta (evento 6).

A parte ré, em sua contestação, assumiu ter encontrado de fato uma suspensão no fornecimento de energia elétrica no dia alegado, no entanto, defendeu que o período em que houve suspensão de energia elétrica está dentro das metas estabelecidas pela ANEEL, e que interrupções no fornecimento de energia elétrica podem ser provocadas por fatos alheios à requerida, sendo necessário que o produtor disponha de fontes alternativas de energia para evitar problemas decorrentes de falta de energia elétrica. Sustentou que a interrupção no fornecimento de energia se deu em virtude de temporal, o que configura excludente de responsabilidade Também juntou documentos (evento 12).

Apresentada réplica (evento 16), foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 18), diante do que o requerente arrolou testemunhas (evento 22), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (evento 24).

Designou-se audiência de instrução e julgamento (eventos 31, 40 e 51), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e as partes se reportaram às suas manifestações anteriores como razões finais (eventos 59 e 61).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) a título de danos materiais. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento (24/01/2019) e os juros de mora, de 12% ao ano, a partir da citação (07/09/2019).

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 69, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "Não pode ser admitido que meras alegações da parte autora seja reconhecidas como verdadeiras. Necessário recordar o disposto no art. 434 do CPC, ou seja, de que incumbe a parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações [...] Simples assim, bastou o autor alegar que seriam comercializados por tal valor (alegação hipotética - sem qualquer prova) e que tinha tal quantidade, sem apresentar qualquer prova, e foi reconhecido procedente. Isso mesmo, de forma surpreendente, a sentença simplesmente acatou o alegado dano, que seria decorrente de venda futura e incerta, sem qualquer lastro anterior para corroborar esta alegação" (p. 3).

Aduz que "Já apontada a imparcialidade e fragilidade do suposto Laudo Técnico, registra-se que não existe no processo prova quanto ao motivo das mortes dos peixes, muito menos do valor do dano. A parte recorrida limita-se em alegar que os peixes morreram em decorrência da interrupção da energia elétrica e que o dano foi no absurdo valor apontado, sem apresentar qualquer documento para corroborar o alegado" (p. 4).

Alega que "Na data dos supostos danos, verificou-se a existência de uma perturbação no sistema elétrico que atende o recorrido. Ocorre, conforme documentos, que tal ocorrência se deu por uma condição climática adversa. Resta assim comprovado que os danos causados não se deram por ação ou omissão da recorrente, e sim por causa alheia à sua vontade" (p. 5).

Sustenta que "Demonstrado através dos documentos já juntados na defesa, caracterizou-se a excludente de caso fortuito ou força maior, sendo assim necessário o provimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT