Acórdão Nº 5000392-43.2018.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5000392-43.2018.8.24.0012
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000392-43.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (EXEQUENTE) APELADO: LUCIANE FORLIN PEREIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pelo ora recorrente em face de LUCIANE FORLIN PEREIRA, julgou extinto o feito ante a ausência de título executivo válido, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 485, inciso IV e 525, §1º, inciso I, CPC).

Argumenta o Apelante, em síntese, que mesmo quitado administrativamente o débito perseguido na execução proposta, deve ser determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador do exequente, em prestígio ao princípio da causalidade, pois o executado deu causa à anterior propositura da demanda executiva, em razão de não ter satisfeito o crédito tributário no momento oportuno, devendo, portanto, responder pelas despesas dela decorrentes.

Defende que, mesmo efetuada a quitação da dívida fiscal posteriormente ao ajuizamento da ação executiva, isso dá ensejo à extinção do feito nos termos do decidido pela sentença transitada em julgado (CPC, art. 924, inciso II), em razão do devedor ter satisfeito a obrigação (crédito tributário) mediante o seu pagamento, porém, deve a parte executada suportar o ônus da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para "condenar o executado/apelado ao pagamento de honorários de sucumbência".

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não formalizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Observa-se dos autos que o Município de Caçador ajuizou primordialmente a Ação de Execução n. 0300437-64.2015.8.24.0012 contra Luciane Forlin Pereira e que, por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou:

Diante da informação de fl. 23, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro nos §§ 2o e 8o do art. 85 do Código de Processo Civil. (Evento 1, INF3; grifo no original).

Transitada em julgado a decisão, o Município promoveu o devido Cumprimento de Sentença com relação à condenação da parte executada ao pagamento da verba honorária.

Porém, o magistrado singular julgou extinto o feito de Cumprimento de Sentença, sob os seguintes fundamentos:

2. Primeiramente, não há dúvidas de que a imposição do ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, do qual se extrai que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas do processo, inclusive quando há extinção do feito sem julgamento de mérito.

No entanto, no presente caso, a execução fiscal foi extinta antes mesmo de triangularizada a relação processual, uma vez que a ré adimpliu o débito administrativamente (Doc. 4, Ev. 1), não havendo razão para a fixação dos honorários de sucumbência ora cobrados.

É o que dispõe art. 26 da Lei n. 6.830/80, dispõe que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."...

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