Acórdão Nº 5000392-52.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-10-2023

Número do processo5000392-52.2016.8.24.0064
Data17 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000392-52.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA SALETE PIUCCO BORGES (Inventariante) (EXEQUENTE) APELADO: SEBASTIAO AGUINELO ALVES BORGES (Espólio) (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra pronunciamento judicuial prolatado nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, nos termos a seguir:
[...] Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para que reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados na exordial e, para fins de prosseguimento do feito, HOMOLOGO os cálculos da contadoria do Juízo. CONDENO a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso encontrado, nos termos do art. 85, do CPC1, suspensa a exibigilidade da cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Ainda, considerando que o crédito apurado no presente cumprimento possui natureza concursal, JULGO EXTINTA a execução individual face o instituto da novação, o que faço com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. As custas finais do cumprimento de sentença ficam a cargo da parte executada, conforme arts. 86 e 87 do CPC, em razão da sucumbência fixada na sentença da ação de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no Juízo da recuperação judicial, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo (evento 163, SENT1).
Em suas razões (evento 186, APELAÇÃO1), sustenta, preliminarmente: a) a ausência de coisa julgada; b) a ilegitimidade ativa; e, c) a falta de fundamentação na sentença. No mérito, aponta, em suma, equívocos no cálculo homologado quanto: a) ao contrato firmado na modalidade PCT; b) ao número de ações emitidas; c) às transformações societárias; e, d) aos juros sobre capital próprio.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 193, CONTRAZ1).
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra pronunciamento judicial de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e extinção do aludido procedimento.
Passa-se ao exame apartado dos pontos apelados.
Falta de fundamentação
Preliminarmente, a recorrente pugna, entre outros, pela nulidade do "decisum" objurgado por ausência de fundamentação, "tendo em vista que não analisou a manifestação do Evento 156, acerca da hipótese de liquidação zero para o contrato discutido na presente demanda e a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ no presente caso", nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código Fux e do art. 93, IX, da CRFB/1988 (Evento 186, APELAÇÃO1, p. 8 e 16).
Da leitura do pronunciamento judicial agravado é possível constatar os motivos pelos quais o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019).
Destarte, não se vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, o reclamo merece desprovimento no tópico.
Ilegitimidade ativa
A apelante suscita a falta de legitimidade dos acionantes, ora exequentes, para figurarem no polo ativo, "fundamentada na transferência das ações para terceiro" (Evento 186, APELAÇÃO1, p. 4).
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507).
Por outro lado, prevê o art. 508 do referido diploma que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Sob esse prisma, considerando que a tese de ilegitimidade ativa foi alegada apenas agora na fase de cumprimento de sentença, entende-se configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao tema, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O limite final para a apreciação das questões de ordem pública e de direitos indisponíveis é a preclusão máxima, denominada impropriamente de "coisa julgada formal" (nas instâncias ordinárias) ou, em se tratando do juiz de primeiro grau, a prolação da sentença de mérito. [...] A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido. (Código de Processo Civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1343 e 1345)
Desse modo, tendo em vista que "as matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exequenda" (Ibid., p. 1403), não aventada, pela empresa de telefonia, a falta de legitimidade da parte autora, na fase de conhecimento, mostra-se inadmissível sua arguição tão somente neste momento processual (execução da sentença).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VÁLIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. MATÉRIA NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO. DECISÃO DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. LIMITE TEMPORAL IMPOSTO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RAZÃO NÃO CONHECIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO....

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