Acórdão Nº 5000392-63.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Número do processo5000392-63.2020.8.24.0015
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000392-63.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: CLINICA UNIAO CANOINHAS S/S LTDA (RÉU) APELADO: ANDREA STANGE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ALEXANDRO FERREIRA DE LIMA interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença (evento 44, SENT1) que julgou extinto o feito com relação ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Canoinhas/SC, bem como julgou procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto, indenização por danos morais e pedido liminar" ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante e outros, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com relação ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Canoinhas/SC

b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pleitos deduzidos na peça inicial para declarar a inexistência do débito objeto da presente ação e condenar os réus Clínica União Canoinhas S/S Ltda. e Banco Santander S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405), e de atualização monetária (pelo INPC), a partir da data desta sentença - Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Irresignados, a ré Clínica União Canoinhas S/S Ltda e o autor Alexandro opuseram embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1 e evento 53, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 71, SENT1).

Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de apelação cível (evento 56, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, a inexistência de ato ilícito praticado pelo apelante, tendo em vista que não foi o emitente do título que originou o protesto, de modo que não há como lhe imputar um dano que não causou; e, a inexistência de dano moral, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano suportado pelo apelado e conduta praticada pelo apelante, até mesmo porque nenhum prejuízo fora comprovado pelo apelado. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução da indenização arbitrada a título de danos morais.

O autor Alexandro também interpôs recurso de apelação cível (evento 81, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requereu, em síntese: a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 11, CPC/2015.

Apresentadas as contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1, evento 89, CONTRAZ1, evento 92, CONTRAZ1 e evento 92, CONTRAZ2), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

I Apelo do banco réu

Do ato ilícito e do dano moral

O banco réu/apelante defende a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que não foi o emitente do título que originou o protesto, de modo que não há como lhe imputar um dano que não causou. Alega, ainda, a inexistência de dano moral, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano suportado pelo apelado e conduta praticada pelo apelante, até mesmo porque nenhum prejuízo fora comprovado pelo apelado.

Antecipo que razão não lhe assiste.

Para melhor compreensão dos fatos, menciono o relatório da r. sentença (evento 44, SENT1), da lavra da Magistrada Marilene Granemann de Mello:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandro Ferreira de Lima, em desfavor da Clínica União Canoinhas S/S Ltda., Banco Santander S/A e Andrea Stange.

Narrou a parte autora que realizou um tratamento dentário com a primeira requerida e efetuou o pagamento mediante boletos bancários. Contudo, alegou que em setembro de 2019 foi surpreendido com o protesto de uma duplicata que havia sido quitada antes mesmo do vencimento.

Nesse contexto, pleiteou, em caráter liminar, a remoção de seu nome do tabelionato de notas, a fim de sustar os efeitos do protesto. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito e a fixação de indenização a título de danos morais.

Ao mov. 8, foi deferida a tutela cautelar.

A requerida Andrea sustentou que não compete ao tabelião realizar a verificação da higidez dos créditos retratados no título sub judice, de modo que a extinção do feito no que lhe toca é medida que se impõe (mov. 24).

Devidamente citada (mov. 21), a ré contestou à ação alegando que o equívoco que gerou o protesto foi ocasionado pelo Banco Santander e que por tal razão deve ser isentada de qualquer culpa (mov. 27).

A seu turno, o Banco Santander alegou ser mero mandatário da Clínica União Canoinhas, razão pela qual sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, mencionou que agiu no exercício regular do direito, não atribuindo falha na prestação de serviço e não tendo contribuído para o evento danoso da presente demanda (mov. 33).

A impugnação consta de movs. 37 e 40.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o protesto efetuado refere-se a uma duplicata.

O banco réu/apelante afirmou em contestação que recebeu o título protestado por endosso-mandato (evento 33, CONT1 - fl. 3).

Cabe ressaltar que a condição de endossatário-mandatário não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.

O endosso-mandato é modalidade de transferência, na qual o endossatário age apenas na qualidade de representante do credor, tão somente para o fim de perseguir o crédito consubstanciado no título transmitido.

Diante das características acima mencionadas, o Superior...

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