Acórdão Nº 5000393-90.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5000393-90.2021.8.24.0022
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000393-90.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: LUIS DA SILVA FULGIERI (AUTOR) ADVOGADO: ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341) ADVOGADO: PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO: TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações interpostas por LUIS DA SILVA FULGIERI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em objeção à sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida pelo primeiro apelante, julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos:

[...]

O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados. Cumpre salientar que somente a constatação de doenças não é suficiente para implicar na conclusão acerca da incapacidade laborativa, sendo necessário perquirir os sintomas e efeitos das moléstias que acometem a parte autora.

Os atestados apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir o laudo pericial, devido à unilateralidade dos primeiros e à imparcialidade da perícia. Como referido, a prova técnica é essencial para o deslinde da questão e não há elementos contrários para infirmar o laudo pericial. Todavia, caso comprovada alteração da situação fática, com modificação da causa de pedir relatada na inicial, é possível novo requerimento administrativo, com consequente ajuizamento de nova demanda.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Segue a Competência da Justiça Estadual (Natureza Acidentária). No caso de benefício acidentário, sem custas judiciais e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais.

Não conformado com o resultado da demanda, o autor interpôs recurso aduzindo que:

é evidente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, neste caso. Ademais, a comprovada existência de seqüelas permanentes, as quais logicamente implicam redução da capacidade para o trabalho (não se fala em incapacidade, mas a redução) ainda que mínima, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 autoriza a concessão do benefício, como se demonstra no presente recurso.

Verberou que:

No dia 09 de julho de 2016 a parte autora sofreu um acidente de trabalho e, em decorrência do infortúnio, sofreu fratura de clavícula direita, realizando tratamento cirúrgico e médicos. Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional, sendo elas, perda da força e mobilidade do braço direito, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de ajudante de motorista, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora teve concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 25/07/2016 a 15/01/2017, (NB 615.128.522-4), conforme se denota dos dados constantes na planilha do CNIS em anexo

Afirmou que a redução ainda que mínima dá direito ao auxílio-acidente e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Pede, assim, a concessão do auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença.

O INSS, de seu turno, em razão da improcedência, busca a restituição dos honorários periciais que pagou no curso do feito.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Somente o recurso do INSS comporta provimento.

Versam os autos sobre pedido de auxílio-acidente, assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, em razão do maior esforço na sua realização, ou que exija a alteração de função.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização." (REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado pelo rito dos repetitivos em 25.08.2010). (TJSC, Apelação n. 0001304-97.2013.8.24.0078, de...

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