Acórdão Nº 5000394-22.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2023

Número do processo5000394-22.2016.8.24.0064
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000394-22.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: MARILENE STUART (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Marilene Stuart e Oi S.A. em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que acolheu parcialmente a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença foi apresentado por Marilene Stuart em face de Oi S.A., no qual objetiva o recebimento da condenação proferida nos autos da ação principal.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARILENE STUART em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a satisfação do valor inicial de R$ 47.097,86 (atualizado até 16/9/2016), decorrente da sentença/acórdão prolatados na ação originária n. 0003148-27.2013.8.24.0064 (evento 1).
Intimada nos moldes da decisão do evento 30, a parte executada manifestou insurgência mediante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa ad causam e excesso de execução. Ao final, aduziu que a parte credora litiga de má-fé ao ingressar com a liquidação de valores que não foram objetos da sentença e, por esse motivo, postula a aplicação de multa (evento 35).
No evento 41 a impugnação foi recebida com a atribuição de efeito suspensivo, por estar a impugnante em processo de recuperação judicial.
Oportunizado o direito ao contraditório, a parte impugnada rechaçou as teses levantadas e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 45).
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração quantum debeatur, com posterior intimação das partes (eventos 48 e 54), que manifestaram suas insurgências nos eventos 60 e 65.
É o relatório do necessário.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para RECONHECER a existência de excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria do Juízo (evento 54).
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o excesso encontrado, nos termos do art. 85, do CPC1, suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que sobrevenha modificação da sua situação econômica, visto que goza do benefício da justiça gratuita.
Ainda, considerando que o crédito apurado no presente cumprimento possui natureza concursal, JULGO EXTINTA a execução individual em virtude da novação, o que faço com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
As custas finais do cumprimento de sentença ficam a cargo da parte executada, conforme arts. 86 e 87 do CPC, em razão da sucumbência fixada na sentença da ação de conhecimento.
Por fim, tendo em vista que, em decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi autorizada "a liberação e levantamento dos valores depositados pelo Grupo OI nas informadas ações, pessoalmente pelas Recuperandas por meio de Alvará ou mandado de pagamento diretamente expedidos nos próprios juízos", conforme informado por meio da Circular n. 214, de 14 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, eventuais valores depositados pela recuperanda nestes autos não poderão ser levantados pela exequente/credora, devendo ser expedido alvará para liberação à própria depositante, nos termos da Circular n. 214, de 14 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no Juízo da recuperação judicial.
Tudo cumprido, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. (Grifos na origem)
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 75) sustentando, em apertada síntese, a reforma da sentença para: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o expresso pronunciamento sobre a negativa da vigência dos dispositivos legais invocados na peça recursal, para efeitos de prequestionamento; c) a nova elaboração dos cálculos eis que, por força da incidência dos ditames do art. 524, § 5º, do CPC, o valor integralizado (valor do contrato) norteador do quantum debeatur deve ser o numerário indicado pelo exequente nos seus cálculos.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada interpôs recurso de apelação (evento 93) sustentando, em apertada síntese, excesso de execução, ante a existência de vício no cálculo homologado pelo juízo a quo, notadamente: a) a ilegitimidade ativa da parte exequente; b) incorreção no valor patrimonial das ações; c) equívoco nas transformações societárias; d) fator de conversão incorreto; e) afastar as parcelas referentes a telefonia fixa, uma vez que não deferidas no título exequendo; f) equívoco na parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.
As contrarrazões aos apelos foram oferecidas nos eventos 92 e 98.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença.
De plano, anoto que a sentença condenatória executada foi proferida nos autos de ação de adimplemento contratual, reconhecendo-se a procedência do pedido de complementação acionária, decorrente de contrato de participação financeira, vez que emitidas de forma deficitária.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo, assim, à análise das teses recursais.
RECURSO DA EXEQUENTE
JUSTIÇA GRATUITA
Requer a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido na ação de conhecimento o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Logo, não é conhecido o recurso nesse ponto.
VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO
Aduz o recorrente que "a radiografia, unilateralmente, não permite a confecção completa dos cálculos, ou seja, a apuração do número de ações faltantes, pois que a mesma não informa o "valor integralizado". Somente o contrato de participação financeira possui o condão de informar o "valor integralizado" pela parte autora em face do valor estabelecido na contratação (e não aquele das Portarias, que estão errados, que resultaram no valor capitalizado errado). Daí a necessidade da exibição deste, e não apenas da radiografia (exibição absurdamente resistida pela empresa-ré)".
Pois bem.
Esta Corte reconhece que, para os contratos celebrados na modalidade Plano de Expansão (PEX), mostra-se imprescindível a juntada do contrato de participação financeira na fase de cumprimento de sentença a fim de que seja verificado o valor efetivamente investido pela parte acionista, considerando que tal quantia é que era verdadeiramente revertida em ações, informação esta que não se mostra presente nas radiografias. Por outro lado, caso a avença não indique o importe à vista, resta como melhor alternativa a opção, para fins de cálculo, pela soma das parcelas adimplidas pela parte consumidora, pois mais benéfica àquele que é parte hipossuficiente na relação contratual.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça os precedentes a seguir: Apelação n. 5000587-84.2011.8.24.0008, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022; Apelação n. 5001165-10.2018.8.24.0038, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021; Agravo de Instrumento n. 4032493-55.2019.8.24.0000, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020.
Nada obstante, na hipótese de inexistência da juntada da avença firmada na modalidade PEX, não havendo na origem a aplicação do art. 524, § 5º, do CPC, tem-se admitido a aferição do quantum indenizatório, sobretudo no tocante ao valor contratado (valor integralizado), mediante utilização dos parâmetros fixados e uniformizados pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, através da ferramenta denominada "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", Aba "Preços", cujo uso foi recomendado, inclusive, por ocasião da publicação do Comunicado CGJ n. 67 (Cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT), datado de 21/07/2014.
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça:
[...] Na ausência de qualquer outro documento comprobatório do valor integralizado/investido, será o caso, então, de se admitir a utilização do valor máximo de participação financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura, conforme relação e valores compilados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal em planilha eletrônica disponibilizada para cálculo das indenizações correspondentes às ações de telefonia fixa e móvel (Agravo de Instrumento n. 4022569-88.2017.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 13-03-2018)
In casu, as partes firmaram o contrato n. 207982 na data de 16/10/1985 na modalidade Plano de Expansão (PEX).
Porém, em que pese não tenha havido juntada dos contratos,...

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