Acórdão Nº 5000396-53.2019.8.24.0139 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5000396-53.2019.8.24.0139
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000396-53.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: PAMELA BORGES RODRIGUES (AUTOR) RECORRIDO: PIFFER ORGANIZACAO E FEIRAS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAMELA BORGES RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato c/c danos morais ajuizada contra PIFFER ORGANIZACAO E FEIRAS EIRELI.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença de evento 24, SENT1.

3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: inexiste nulidade, até porque só poderia ter ocorrido cerceamento de prova, jamais de defesa, afinal de contas se trata da parte autora. A autora alegou no recurso que foi demonstrada a caracterização do animus de ofendê-la e que a prova seria feita também através de testemunhas. O pedido genérico de produção desta prova, por si só, não obriga a designação de audiência de instrução, cabendo ao Juízo avaliar a sua necessidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas e a Hipótese Defensiva (coerência e consistência). A autora requereu na réplica a procedência de todos os pedidos da inicial e que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da ré. Portanto, arredo a preliminar.

4. MÉRITO:

4.1 DOS DANOS MATERIAIS: A alegações da autora são contraditórias. Na inicial alegou que firmou contrato em nome de toda a turma para realização de evento de formatura na data 13/12/2019 e que se tratava apenas de mera proposta. Já no recurso alegou que "A recorrente rescindiu o contrato em virtude do descumprimento contratual por parte da recorrida, a quebra de contrato ocorreu porque o fornecedor não lhe ofereceu o que lhe foi prometido".

A autora alegou que o serviço de festa de formatura deve ser contratado por pessoa jurídica e isso não foi informado aos alunos no ato da contratação da festa do curso. Disse que houve falha na prestação do serviço no tocante às informações que deveriam ser prestadas, faltou a necessária lealdade contratual por parte da ré, no trato com o consumidor, mais precisamente, acerca da veracidade das informações (p. 08., ev.49).

O fato é que não se trata de comissão de formatura, CC, art. 653. O contrato versa sobre fornecimento de serviços (alimentação e bebidas), na qual a autora assinou como contratante. O negócio jurídico é válido, pois preenchidos os...

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