Acórdão Nº 5000396-86.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5000396-86.2014.8.24.0023
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000396-86.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NILTON ALMEIDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por NILTON ALMEIDA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas.

Intimada para efetuar o pagamento, bem como para apresentar os documentos solicitados pela parte exequente sob pena de admitir a veracidade dos cálculos, a executada apresentou impugnação, alegando, em suma, erro de cálculo e excesso de execução.

Recebida a impugnação, a parte impugnada manifestou-se nos autos.

Encaminhado o feito ao Contador Judicial, os cálculos foram acostados aos autos, oportunizando-se manifestação pelas partes.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 107), nos seguintes termos:

Desse modo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, a fim de tornar líquido o crédito em execução.

Assim sendo, a aprovação do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando a extinção das execuções individuais correspondentes, consoante art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. (...)

Aplicando tal premissa ao caso, verifico que o crédito objeto dos autos foi constituído antes do pedido de recuperação judicial formulado em 26/06/2016 e autuado sob n. 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, de modo que deve ser decretada a extinção do feito, em face da aprovação do plano de recuperação naqueles autos.

Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa à presente demanda.

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).

Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios) no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC.

Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo

O exequente interpôs embargos de declaração (ev. 111).

A empresa de telefonia, irresignada, apelou, sustentando, que: a) para a elaboração do cálculo do diferencial acionário, a Contadoria considerou o "Valor Total Capitalizado" de Cr$ 10.713.44639, na data da assinatura (23/09/1992), procedimento incorreto, pois o TOTAL CAPITALIZADO corresponde a data de 30/06/1993; b) a conta homologada mostra-se totalmente incorreta, eis que as alterações societárias praticadas pela Contadoria não correspondem às alterações corretas; c) se considerado critério adotado pela Contadoria, corolário lógico, a correta valoração a ser utilizada corresponde a quantia de Cr$ 302,129; d) do limite dos rendimentos; e) dos dividendos - telebrás; f) dividendos - R$ 18,763 - Telepar; g) da cobrança de ágio; h) transformações societária; i) dos valores da telefonia móvel; j) da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da companhia - impossibilidade da habilitação - valor ilíquido.

Com as contrarrazões de ev. 122, os autos ascenderam a esta Corte.

Verificada a ausência de julgamento dos embargos de declaração de ev. 111, foi determinada a baixa dos autos para apreciação.

Sobreveio, então, decisão de ev. 131, rejeitando os aclaratórios opostos pela parte exequente.

Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs recurso de apelação sustentando a existência de contradição na sentença objurgada, ao argumento de que inicialmente foi fixado honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (o critério correto), para, logo após, arbitrar em valor fixo de R$ 1.000,00 de forma equivocada.

Com as contrarrazões de ev. 144, os autos ascenderam novamente a esta egrégia Corte.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nilton Almeida contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo pericial, julgando extinta a ação.

Passo à análise do apelo da empresa de Telefonia, uma vez que preenchidos os requisitos legais.

Do Valor do Contrato.

Alega a apelante que para a elaboração do cálculo do diferencial acionário, a Contadoria considerou o "Valor Total Capitalizado" de Cr$ 10.713.44639, na data da assinatura (23/09/1992), procedimento incorreto, pois o TOTAL CAPITALIZADO corresponde a data de 30/06/1993.

Entretanto, a pretensão não merece prosperar.

É que conforme se observa do cálculo elaborado pelo juízo sentenciante, vê-se que foi utilizado o VPA apurado no balancete de setembro de 1992, porquanto o contrato fora assinado em 23/09/1992.

Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula n. 371, dispõe que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete no mês da integralização", assim como restou fixado do aresto da ação cognitiva (pags. 149-157, 203-207, 217-220, 246-250, 335-337 e 338 do presente feito).

Como data da integralização, o acórdão proferido no Recurso Especial n. 975.834/RS, da lavra do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, estatuiu que "a data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela".

Assim, considerando-se que a ação contratada foi da Telesc, conforme radiografia carreados aos autos, ao verificar-se a planilha da Corregedoria-Geral de Justiça, constata-se que fora utilizado corretamente o valor patrimonial da ação para outubro de 1992.

Portanto, afasta-se o pleito recursal, porquanto empregado corretamente o VPA na data da integralização do capital pelo assinante-consumidor.

Das Transformações Acionárias.

Argumenta, a apelante, que a conta homologada "mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias praticadas pela Contadoria não correspondem às alterações corretas" (Ev. 177, p. 11).

Salienta que "em conformidade com a decisão transitada deve a empresa Ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor" (Ev. 177, p. 11).

Contudo, a Telesc foi sucessora da Telebrás e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias tanto da Telebrás, quanto da Telesc, eis que "a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior. Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA-IMPUGNANTE. [...] TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ALEGAÇÃO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM A TELEBRÁS EM DATA ANTERIOR A 1998, RAZÃO PELA QUAL É A TELEBRÁS QUEM DEVE INDENIZAR EVENTUAL...

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