Acórdão Nº 5000397-54.2022.8.24.0035 do Segunda Câmara Criminal, 15-03-2022
Número do processo | 5000397-54.2022.8.24.0035 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000397-54.2022.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Alice Fernandes de Oliveira inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos do PEC n. 8000006-32.2022.8.24.0008 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com nove anos e outra com quatro meses de idade , sendo que a segunda encontra-se em fase de amamentação, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.
Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.
Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 8).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-sede agravo em execução penal interposto pela apenada Alice Fernandes de Oliveira inconformada com a decisão proferida pelo Juíz da 2ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos do PEC n. 8000006-32.2022.8.24.0008 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com nove anos e outra com quatro meses de idade , sendo que a segunda encontra-se em fase de amamentação, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:
"Antes de analisar o caso concreto é necessário fazer uma distinção entre as modalidades de prisão domiciliar: a) como substitutiva daprisão preventiva; b) como forma alternativa de cumprimento da pena.
A primeira encontra-se disciplinada nos artigos 317 e 318, do CPP, ao passo que a segunda modalidade está prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Inexistem dúvidas de que a prisão domiciliar é direcionada apenas aos condenados que cumprem a pena privativa de liberdade em regime aberto. Ademais, as situações elencadas no mencionado preceito legal são taxativas, posto se tratar de medida excepcional, adotada a condenados que se encontram em situações peculiares.
Todavia, não se desconhece que tanto a doutrina como a jurisprudência estendem a possibilidade de reclusãodomiciliarpara além dos itens catalogados no art. 117. Mas, apenas em hipóteses onde amplamente demonstrado que o Estado não tem condições de abrigar o reeducando em estabelecimento específico ou que sua condição de saúde é deveras precária.
No caso, contudo, não vejoessa excepcionalidade.
O requerimento deprisãodomiciliartem comoo fato de a apenada ter dois filhos menores e que a infante Y.M.K.B,de apenas quatro meses de vida, depende exclusivamente dos seus cuidados, uma vez que ainda é alimentada exclusivamente com leite materno.
Ocorre que a reeducanda, além de trazer aos autos somente...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ALICE FERNANDES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Alice Fernandes de Oliveira inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos do PEC n. 8000006-32.2022.8.24.0008 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com nove anos e outra com quatro meses de idade , sendo que a segunda encontra-se em fase de amamentação, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.
Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.
Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 8).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-sede agravo em execução penal interposto pela apenada Alice Fernandes de Oliveira inconformada com a decisão proferida pelo Juíz da 2ª Vara da comarca de Ituporanga que, nos autos do PEC n. 8000006-32.2022.8.24.0008 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com nove anos e outra com quatro meses de idade , sendo que a segunda encontra-se em fase de amamentação, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:
"Antes de analisar o caso concreto é necessário fazer uma distinção entre as modalidades de prisão domiciliar: a) como substitutiva daprisão preventiva; b) como forma alternativa de cumprimento da pena.
A primeira encontra-se disciplinada nos artigos 317 e 318, do CPP, ao passo que a segunda modalidade está prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Inexistem dúvidas de que a prisão domiciliar é direcionada apenas aos condenados que cumprem a pena privativa de liberdade em regime aberto. Ademais, as situações elencadas no mencionado preceito legal são taxativas, posto se tratar de medida excepcional, adotada a condenados que se encontram em situações peculiares.
Todavia, não se desconhece que tanto a doutrina como a jurisprudência estendem a possibilidade de reclusãodomiciliarpara além dos itens catalogados no art. 117. Mas, apenas em hipóteses onde amplamente demonstrado que o Estado não tem condições de abrigar o reeducando em estabelecimento específico ou que sua condição de saúde é deveras precária.
No caso, contudo, não vejoessa excepcionalidade.
O requerimento deprisãodomiciliartem comoo fato de a apenada ter dois filhos menores e que a infante Y.M.K.B,de apenas quatro meses de vida, depende exclusivamente dos seus cuidados, uma vez que ainda é alimentada exclusivamente com leite materno.
Ocorre que a reeducanda, além de trazer aos autos somente...
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