Acórdão Nº 5000398-91.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5000398-91.2020.8.24.0008
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000398-91.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: WALDIR JACINTO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

WALDIR JACINTO interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 3.000,00. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante alegou, em síntese, "a ilegalidade da cláusula que autoriza que a instituição financeira realize descontos em quaisquer contas bancárias de titularidade do Apelante, sem haver a previsão de nenhum tipo de limitação para que ocorra o desconto, fixando-se assim limite para os descontos". Por fim, requereu o provimento do reclamo para reformar a sentença e condenar a parte recorrida na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, além da verba honorária recursal.

A casa bancária requerida apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1).

Ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (evento 2, DESPADEC1).

1 Da delimitação da controvérsia

Na inicial, o autor alega ter firmado com a instituição financeira requerida a cédula de crédito bancário n. 328251127-2 em 15-7-2019. Afirmou que "o valor inicial do contrato era de R$ 826,27 [...] e o valor total do contrato, após encargos, seria de R$ 3.189,40" (evento 1, INIC1, fl. 4).

Alegou que "apesar de já ter feito empréstimo consignado, não recorda da formalização de tal CCB. Aliado a isso, no ato da contratação dos empréstimos que realizou nunca foram entregues condições gerais ou regulamento adicionais aos contratos" (evento 1, INIC1, fl. 4).

Aduziu que "não há sequer uma limitação de desconto, como por exemplo um limite de 30% ou algo do gênero (especialmente por se tratar de verba alimentar), podendo a requerida realizar o desconto integral do débito simplesmente utilizando todos os valores depositados em contas da parte autora" (evento 1, INIC1, fl. 4, grifos no original).

Formulou, então, pedido de revisão contratual, pugnando pela inversão do ônus da prova e reconhecimento da ilegalidade da cláusula que permite desconto de valores de financiamento em qualquer conta de titularidade da parte autora. Requereu, também, a condenação da casa bancária requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O contrato objeto da demanda foi juntado apenas na inicial (evento 1, CONTR7).

2 Dos descontos de valores inadimplidos

Pugna a parte autora/apelante, em síntese, pela declaração de ilegalidade/abusividade da cláusula que permite à instituição ré o desconto de valores inadimplidos em qualquer conta de titularidade da parte autora, sem qualquer limitação dos descontos mensais efetivados em sua folha de pagamento.

Antecipo que razão não lhe assiste.

Extrai-se dos autos que a celebração de empréstimo consignado entre as partes, com desconto em folha de pagamento, é incontroversa.

Entretanto, busca a parte autora a declaração de ilegalidade da cláusula n. 7 do contrato (evento 1, CONTR7, fl. 2), que prevê a possibilidade de desconto dos valores mutuados diretamente em conta-corrente ou, subsidiariamente, a limitação de tais descontos.

Colaciona-se a referida cláusula:

DECLARO que possuo margem consignável disponível e TENHO CIÊNCIA de que se, por qualquer motivo, o valor da Parcela não for descontado dos meus vencimentos/benefício pela Fonte Pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo diretamente ao CREDOR, sendo o caso acrescido de encargos, da seguinte forma: (i) desconto automático em conta corrente de minha titularidade; (ii) boleto bancário ou; (iii) outra forma que venha a ser disponibilizada pelo CREDOR.

Ao compulsar os autos, verifica-se que embora a referida cláusula preveja a possibilidade de desconto em conta-corrente preferencial ou alternativa, a parte autora não comprovou a existência de descontos em sua conta-corrente, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Cabe ressaltar que o contrato de concessão de crédito para desconto em conta-corrente não se confunde com contrato de crédito embasado na Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

O contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, por estar embasado em lei específica, "possui características particulares que interferirão na hora de fixar critérios de juros, taxas e despesas, já que por se tratar de desconto vinculado ao salário do cliente (ou benefício previdenciário), a segurança do banco é maior, situação que também poderá gerar a concessão de taxas mais baixas" (TJSC, Apelação Cível n. 0300218-52.2015.8.24.0141, de Rio do Sul, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-5-2020).

Desse modo, existindo pactos distintos, o empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento deve respeitar o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n....

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