Acórdão Nº 5000400-78.2021.8.24.0088 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021
Número do processo | 5000400-78.2021.8.24.0088 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000400-78.2021.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO: NATALIA COPPINI (OAB SC055131) APELANTE: ANDRE MULLER (RÉU) ADVOGADO: LUCAS FERENC (OAB SC049416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de POMERODE ofereceu denúncia em face de André Müller e Thiago Twardowski Ferreira Guimarães, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 17 de março de 2021, por volta das 23h20min, na Avenida Santo Antonio, s/n, Centro, Lebon Régis/SC, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES, em união de desígnios e conluio de esforços, mediante violência exercida com o emprego de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca INA, subtraíram para si e em proveito de ambos, o veículo VW/Golf, cor preta, ano/modelo 2001/2002, placa DAN 4A46, de propriedade da vítima Ronaldo de Souza Matos.
Para tanto, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES abordaram as vítimas Ronaldo de Souza Matos e Christian Eduardo Varotto Bertoni em via pública, no momento em que estas se aproximavam para adentrar no veículo e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego da arma de fogo acima especificada, anunciaram o assalto e renderam as vítimas, compelindo os ofendidos a entrarem no automóvel e tomarem os assentos traseiros, enquanto que os denunciados ANDRÉ e THIAGO tomaram os bancos dianteiros e, por conseguinte, a direção do veículo automotor, subtraindo-o em proveito de ambos.
Ato contínuo, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES deram partida no veículo e se deslocaram sentido à cidade de Caçador/SC, mantendo as vítimas Ronaldo de Souza Matos e Christian Eduardo Varotto Bertoni em seu poder, restringindo assim a liberdade dos ofendidos, os quais foram posteriormente deixados em uma estrada de chão, em localidade interiorana deste município, enquanto que os denunciados ANDRÉ e THIAGO evadiram-se na posse mansa e pacífica do veículo.
Sentença: a juíza de direito Aline Avila Ferreira dos Santos julgou procedente a denúncia para
a) condenar Andre Müller ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal;
b) condenar Thiago Twardowski Ferreira Guimarães ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (evento 97/PG, em 15-6-2021).
Recurso de apelação de Andre Müller: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese:
a) a ausência de provas da participação do acusado nos fatos;
b) a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em decorrência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;
c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo;
d) o reconhecimento do crime tentado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 118/PG, em 17-6-2021).
Recurso de apelação de Thiago Twardowski Ferreira Guimarães: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese:
a) a ausência de provas da participação do acusado nos fatos;
b) o afastamento dos maus antecedentes do agente ou a redução da respectiva fração;
c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas;
d) o reconhecimento do crime tentado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 124/PG, em 21-6-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os acusados;
b) a dosimetria da pena foi adequadamente efetuada pelo Juízo a quo;
c) as majorantes foram devidamentes comprovadas;
d) ocorreu inversão da posse da res furtiva, motivo pelo qual não há falar em crime tentado;
Postulou o conhecimento e o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO: NATALIA COPPINI (OAB SC055131) APELANTE: ANDRE MULLER (RÉU) ADVOGADO: LUCAS FERENC (OAB SC049416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de POMERODE ofereceu denúncia em face de André Müller e Thiago Twardowski Ferreira Guimarães, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 17 de março de 2021, por volta das 23h20min, na Avenida Santo Antonio, s/n, Centro, Lebon Régis/SC, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES, em união de desígnios e conluio de esforços, mediante violência exercida com o emprego de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca INA, subtraíram para si e em proveito de ambos, o veículo VW/Golf, cor preta, ano/modelo 2001/2002, placa DAN 4A46, de propriedade da vítima Ronaldo de Souza Matos.
Para tanto, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES abordaram as vítimas Ronaldo de Souza Matos e Christian Eduardo Varotto Bertoni em via pública, no momento em que estas se aproximavam para adentrar no veículo e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego da arma de fogo acima especificada, anunciaram o assalto e renderam as vítimas, compelindo os ofendidos a entrarem no automóvel e tomarem os assentos traseiros, enquanto que os denunciados ANDRÉ e THIAGO tomaram os bancos dianteiros e, por conseguinte, a direção do veículo automotor, subtraindo-o em proveito de ambos.
Ato contínuo, os denunciados ANDRÉ MÜLLER e THIAGO TWARDOWSKI FERREIRA GUIMARÃES deram partida no veículo e se deslocaram sentido à cidade de Caçador/SC, mantendo as vítimas Ronaldo de Souza Matos e Christian Eduardo Varotto Bertoni em seu poder, restringindo assim a liberdade dos ofendidos, os quais foram posteriormente deixados em uma estrada de chão, em localidade interiorana deste município, enquanto que os denunciados ANDRÉ e THIAGO evadiram-se na posse mansa e pacífica do veículo.
Sentença: a juíza de direito Aline Avila Ferreira dos Santos julgou procedente a denúncia para
a) condenar Andre Müller ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal;
b) condenar Thiago Twardowski Ferreira Guimarães ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (evento 97/PG, em 15-6-2021).
Recurso de apelação de Andre Müller: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese:
a) a ausência de provas da participação do acusado nos fatos;
b) a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em decorrência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa;
c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo;
d) o reconhecimento do crime tentado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 118/PG, em 17-6-2021).
Recurso de apelação de Thiago Twardowski Ferreira Guimarães: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese:
a) a ausência de provas da participação do acusado nos fatos;
b) o afastamento dos maus antecedentes do agente ou a redução da respectiva fração;
c) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas;
d) o reconhecimento do crime tentado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 124/PG, em 21-6-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os acusados;
b) a dosimetria da pena foi adequadamente efetuada pelo Juízo a quo;
c) as majorantes foram devidamentes comprovadas;
d) ocorreu inversão da posse da res furtiva, motivo pelo qual não há falar em crime tentado;
Postulou o conhecimento e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO