Acórdão Nº 5000402-19.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5000402-19.2021.8.24.0033
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000402-19.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ROSELI APARECIDA DA CRUZ (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por ROSELI APARECIDA DA CRUZ e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Karina Maliska Peiter, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50004021920218240033), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);

2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;

3) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;

4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).

5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (dano moral + repetição dos descontos). (...) (destaques do original).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a repetição do indébito na forma dobrada.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem...

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