Acórdão Nº 5000402-84.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5000402-84.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000402-84.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: LEONIA WENDRECHOVSKI AGRAVANTE: ANTONIO WENDRECHOVSKI AGRAVADO: WILSON SALVIO WARMLING


RELATÓRIO


Espólio de Antonio Wendrechovski interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 125 do caderno originário afastou arguição de prescrição intercorrente.
O efeito suspensivo foi concedido e a parte agravada, intimada, quedou-se inerte

VOTO


De acordo com o espólio agravante, devedor na origem, "conforme verifica-se dos autos físicos número 0000455-69.2011.8.24.0087, o Exequente, apesar de intimado para dar andamento ao feito, ficou inerte de 14 de março de 2016 à 10 de setembro de 2019, ficando a execução paralisada por mais de 03 anos, ocorrendo assim a prescrição intercorrente".
Embora a parte agravada não tenha prestado maiores esclarecimentos quando da oportunidade de contramanifestação à exceção, vê-se que o processo identificado pelo n. 0000455-69.2011.8.24.0087, onde ocorreram intimação e arquivamento mencionados pela parte agravante, tratou de embargos de terceiro que tinha como objeto imóvel atingido por carta precatória remetida nos autos do cumprimento de sentença.
Concedido efeito suspensivo, a precatória aguardou a solução definitiva dos embargos e o cumprimento aguardou o retorno da precatória, não se podendo, por razões tanto jurídicas quanto lógicas, impor aos costados da parte exequente a responsabilidade pela respectiva imobilidade processual.
Após a devolução da carta pelo juízo deprecado há no caderno executivo apenas a intimação decorrente do despacho 107 do evento 76, proferido em 23 de setembro de 2019 e respondido, efetivamente, por petição protocolada em 31 de agosto de 2020.
A paralisação que verdadeiramente ocorreu na execução por culpa da parte credora, portanto, é aquela havida entre setembro de 2019 e agosto de 2020, mui inferior ao prazo trienal, daí porque ausente prescrição do tipo intercorrente.
Ante o exposto,
Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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