Acórdão Nº 5000403-19.2020.8.24.0104 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5000403-19.2020.8.24.0104
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000403-19.2020.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: FLAVIO CAMBREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ascurra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Flávio Cambrea, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 28 de novembro de 2019, por volta de 11h20min, na Estação Base da empresa de Telefonia OI, situada na Rua Blumenau, Centro, em Apiúna/SC, o denunciado FLÁVIO CAMBREA, na companhia de outra pessoa não identificada, de maneira livre e consciente, com evidente animus furandi, em comunhão de vontades, subtraiu para a dupla coisa alheia móvel, consistente em 36 (trinta e seis) placas do equipamento DWDM do fabricante Huawei, de propriedade da OI S.A., avaliadas em aproximadamente R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Na ocasião, a dupla chegou até o local à bordo do veículo FORD/Ka prata, placa EPB-8774, de Franca/SP, adentrando na estação pela porta da frente sem a necessidade de arrombamento e permaneceu no interior do prédio por 25 (vinte e cinco) minutos. Os objetos furtados foram acondicionados em sacolas e colocados no porta-malas do automóvel, deixando o local logo em seguida.
Registra-se o denunciado é oriundo do estado de São Paulo e veio até Santa Catarina com o fim único de cometer o delito em questão, inclusive agindo de forma idêntica nas cidades de Barra Velha, Joinville e Curitibanos, atingindo o total de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil) pessoas.
Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 125 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida no evento 1, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de condenar FLAVIO CAMBREA à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, como incurso(a) nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado constituído, no qual pleiteou pela absolvição sob o argumento de ausência de provas de autoria, porquanto não restou comprovado nos autos a sua participação no crime (Evento 153).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 159), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1139427v4 e do código CRC 273ae9d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/7/2021, às 8:56:19
















Apelação Criminal Nº 5000403-19.2020.8.24.0104/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: FLAVIO CAMBREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Da admissibilidade
Trata-se de recurso de apelação interposto por Flávio Cambrea em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Dos fatos
Consta na peça vestibular que, no dia 28 de novembro de 2019, na Estação Base da empresa de telefonia OI, Flávio Cambrea, na companhia de indivíduo não identificado, subtraiu coisa alheia móvel consistente em 36 (trinta e seis) placas do equipamento "DWDM" do fabricante Huawei, de propriedade da OI S.A., avaliadas em aproximadamente R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Na ocasião, a dupla chegou até o local à bordo do veículo FORD/Ka prata, adentrando na estação pela porta da frente, sem a necessidade de arrombamento, e permaneceu no interior do prédio por 25 (vinte e cinco) minutos. Os objetos subtraídos foram acondicionados em sacolas e colocados no porta-malas do automóvel, deixando o local em seguida.
Ressalta-se que o denunciado é oriundo do Estado de São Paulo, vindo até a Capital Catarinense com o fim único de cometer o crime em questão, inclusive agindo de forma idêntica nas cidades de Barra Velha, Joinville e Curitibanos, atingindo o total de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentas mil) pessoas.
Passa-se à análise dos pleitos recursais.
3. Do mérito
3.1 Pleito de absolvição por insuficiência de provas
Pretende a defesa a absolvição do acusado por insuficiência probatória, uma vez que não ficou comprovado nos autos a sua participação no crime. Apontou que o documento acostado nos autos do inquérito policial "sequer é legível", assim como as imagens das câmeras de monitoramento não são nítidas e não constam as cópias das filmagens.
Adianto, razão não lhe assiste.
De início, verifica-se que a materialidade encontra-se demonstrada nos autos do inquérito policial n. 5000251-68.2020.8.24.0104, notadamente pelo boletim de ocorrência, relatório de investigação e relatório técnico operacional (Evento 1, doc. 1, p. 5-6/7-15/39-52).
A autoria, de igual forma, restou pacificada.
Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e, a fim de se evitar repetições, reproduz-se os depoimentos transcritos na sentença, eis que fidedignos.
O técnico de eletrônica da empresa vítima, Aleir Pedro dos Santos, ouvido somente na fase inaugural, assim esclareceu (Evento 1, doc. 1, p. 27-28 dos autos n. 5000251-68.2020.8.24.0104):
Que é técnico de operação e manutenção da empresa de telefonia OI na cidade de Rio do Sul/SC, porém, eventualmente, também atende as cidades da região como Apiúna/SC; que no dia 28/11/2019, próximo ao horário do meio dia, foi acionado pela central da OI de Joinville/SC, informando uma suposta indisponibilidade do serviço de telefonia na cidade de Apiúna/SC que estava acionando os alertas junto aos sistemas da empresa; que conforme os sistemas, os serviços de telefonia fixa, móvel e internet da cidade de Apiúna estavam totalmente indisponíveis; que o depoente se deslocou até a estação da OI na rua São Paulo, no centro de Apiúna/SC, onde foi verificado que havia sido furtado do interior da estação, um total de 36 placas (equipamentos) de transmissão do tipo DWDM da marca HUAWEI, o que provocou a interrupção de todos os serviços da estação relacionados a empresa OI de telefonia fixa, móvel e internet; que no local, não foram encontrados marcas de arrombamento na porta de acesso da estação, sendo verificado apenas sinais do furto na parte interna da estação com vários fios cortados e com a falta das placas; que como o furto parou todos os serviços da operadora OI na cidade de Apiúna/SC, imediatamente iniciaram os trabalhos para substituição e reparos dos equipamentos furtados, sendo apenas realizado um levantamento fotográfico do local onde aparecem o bastidor (armário) onde estavam as placas furtadas, demonstrando o estado com a falta das placas no momento em que chegaram ao local e posteriormente, o mesmo bastidor já totalmente reparado e com as placas furtadas substituídas; que foi realizado um levantamento dos equipamentos (placas) furtadas, as quais possuem um número de série individual, juntando a referida relação ao presente termo, sendo que, após todos os devidos reparos, foi contabilizado um total de 36 placas furtadas, todas com números de série individuais, conforme planilha juntada ao presente termo e que, conforme informações da empresa, possuem um valor de mercado superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); que questionado, o depoente declara que o único uso possível para os equipamentos furtados está relacionado a serviços de internet e telefone voip e coisas desse tipo, não sendo possível informar algum outro eventual uso ou mercado para o referido equipamento; que declara ainda, que na estação da OI em Apiúna/SC, não existem câmeras de segurança ou alarmes, sendo que o furto só foi constatado após a interrupção total dos serviços com a retirada dos equipamentos e o consequente disparo de aviso junto a central da OI em Joinville/SC que por sua vez acionou o depoente para verificar a ocorrência, que inclusive era tratada inicialmente como um problema técnico supostamente relacionado ao rompimento de algum cabo de fibra óptica ou algo do tipo.
O Policial Civil George Eduardo Samagaia,...

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