Acórdão Nº 5000403-79.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo5000403-79.2021.8.24.0008
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000403-79.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000403-79.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: IRACEMA KNOPP KRUGER (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Iracema Knopp Kruger contra sentença, oriunda da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis (evento 18), a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pretensão resistida da casa bancária, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas razões recursais (evento 24), sustenta a validade da carta encaminhada à casa bancária para requerer a documentação pleiteada anteriormente ao ajuizamento da "actio", em observância aos requisitos insculpidos no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em rito de incidente de resolução de demanda repetitiva, estando, assim, demonstrado, o interesse processual da autora decorrente da recusa por parte da ré. Ao final, requer a procedência dos pleitos exordiais com a condenação da adversa aos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.

Apresentadas contrarrazões (Evento 28, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença de extinta da ação de produção antecipada de prova, sem resolução do mérito.

Adianta-se que o reclamo merece acolhimento.

Na espécie, o Togado Singular reconheceu a ausência de pretensão resistida da casa bancária, tendo em vista a invalidade do pedido extrajudicial de exibição de documentos ter sido realizado pelo autor através de carta encaminhada pelos correios por ser "via inversa das inovações tecnológicas" (e-mail, call center, chat, portal do cliente no site da instituição financeira ou comparecimento à agência mais próxima).

Vale consignar excerto do "decisum" no que mais releva:

Dito isso, entendo que, ainda que encaminhado o pedido administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente que houve a negativa por parte da instituição financeira em apresentar documentos.

Em outras palavras, o insucesso na obtenção do documento através da única via escolhida pela parte (envio de carta via correios), por si só, não indica que a instituição financeira obsta o acesso à informação.

As ações de produção antecipada de provas estão sendo cada vez mais instruídas com uma solicitação por carta não respondida.

Em muitos casos, os consumidores não estão previamente se dirigindo às instituições financeiras pelas vias tradicionais de comunicação, não consultam extratos pelos seus aplicativos de celular, não acessam os seus dados pela internet, não comparecem às agências, não entram em contato com o gerente da sua respectiva conta.

Estão, na via inversa das inovações tecnológicas, encaminhando uma correspondência ao endereço geral da instituição financeira, se valendo de um caminho há muito não usual, o que nos faz pensar se, mais do que desejar os documentos, se deseje o ajuizamento de ação judicial.

Mais fácil, mais célere, menos oneroso e mais eficiente do que formular pedido pelo correio é o fazer através de outras formas de contato (e-mail, call center, chat, portal do cliente no site da instituição financeira ou, ainda, o...

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