Acórdão Nº 5000403-90.2019.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5000403-90.2019.8.24.0124
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000403-90.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VALMIR TAVARES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Valmir Tavares e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itá, Dr. Rodrigo Climaco José, que julgou parcialmente extinto o processo e no restante improcedente, conforme extrai-se:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Também, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez deduzido por Valmir Tavares em face do INSS.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, pois isento de pagamento de acordo com o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Se ainda não expedido, expeça-se alvará para liberação dos honorários do perito judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazãos no prazo de 15 dias. Após, independentemente de despacho, remetam-se os autos ao TJ/SC (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e apurável através de simples cálculos aritméticos (Art. 496, § 3º, I, do CPC)

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, o autor defendeu que possui redução total de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo elementos para reabilitação profissional, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.

Por sua vez, o ente previdenciário alegou que "o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda seja julgada improcedente", defendendo que o valor deve ser restituído "por quem a deu causa ou, se beneficiário da assistência judiciária, pela entidade estatal a que pertencer a estrutura judiciária", ao fim buscando o prequestionamento.

Com as contrarrazões do réu (Evento 46) e sem as do autor (Evento 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo negada a tutela recursal requerida (Evento 6).

É o relatório.

VOTO

Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução total e definitiva da capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, sem possibilidade de reabilitação profissional, conforme dita o art. 42 da Lei n. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal espécie de benesse.

Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do "(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma analise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648).

Na hipótese, o autor, no cargo de ajudante de higienização (EV1CTPS5), sofreu acidente de trabalho em 14/01/2014, quando caiu sobre equipamento e sofreu amputação até a falange proximal em todos os quirodáctilos da mão direita exceto o polegar (EV1OUT10 e PRONT11), razão pela qual recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário de 29/01/2014 a 1º/07/2019, convertido em auxílio-acidente a partir de 02/07/2019 (EV7OUT2).

O ente previdenciário, desde a concessão da benesse em 2014, já assinalava que a parte precisaria de "(...) reabilitação para realocação dentro da empresa ou reabilitação para...

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