Acórdão Nº 5000405-24.2020.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5000405-24.2020.8.24.0060
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000405-24.2020.8.24.0060/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: MARIA DO CARMO ALIPIO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
MARIA DO CARMO ALIPIO ajuizou ação ordinária em face de BANCO CETELEM S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).
O Juízo reconheceu a conexão processual com os autos ns. 5001459-25.2020.8.24.0060, 5001457-55.2020.8.24.0060, 5001456-70.2020.8.24.0060, 5000129-90.2020.8.24.0060, 5000128-08.2020.8.24.0060, 5001583-25.2019.8.24.0001, 5001582-40.2019.8.24.0001, sendo a decisão cassada após a interposição e julgamento de Agravo de Instrumento junto ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. Por fim, postulou a inflição de sanção processual à parte demandante, porquanto se está diante de litigância de má-fé. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial.
É o relatório. DECIDO.
Segue parte dispositiva da decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por MARIA DO CARMO ALIPIO em face de BANCO CETELEM S.A..
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 69), sustentando, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, eis que formulou pedido de expedição de ofício à casa bancária a fim de apresentar extrato de sua movimentação bancária. Destacou o custo da obtenção da prova por outro meio; b) não há prova suficiente de que tenha recebido os valores relativos ao contrato, sendo insuficiente a tela de sistema para tanto; c) reconhecida a invalidade da avença, a fixação de danos morais e repetição do indébito são medidas que se impõem.
Contrarrazões no evento 76 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO




Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se à sua análise.

Cerceamento de defesa

Primeiramente, alega a recorrente o cerceamento de defesa, pois, muito embora o juiz tenha declinado o édito de improcedência com base na falta de apresentação dos extratos da parte autora, deixou de analisar o pedido para expedição de ofício à instituição bancária com a finalidade de obter aqueles documentos. Destacou os custos envolvidos para obtenção por outra via.
Razão, porém, não lhe acede.
O extrato com a movimentação da conta do acionante deveria ter sido apresentado pela própria parte, na qualidade de prova documental tendente a fazer prova do alegado. Independe, portanto, de ofício dirigido ao banco do qual ele é correntista-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT