Acórdão Nº 5000405-95.2019.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5000405-95.2019.8.24.0080
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000405-95.2019.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: SATIARE ALIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente ação monitória.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:
Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de Satiare Alimentos S.A, igualmente individualizada, objetivando receber a importância representada pelos documentos escritos sem força executiva que instruem a inicial. Requer a procedência do pedido a fim de que a ré pague a quantia devida. Valorou a causa e trouxe documentos.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios reconhecendo a existência do débito apontado pelo autor, requerendo a suspensão do feito.
Houve impugnação aos embargos monitórios (evento "17").
A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. para, com base no art. 487, I do CPC, CONVERTER EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL as obrigações de pagar quantia certa materializada nos notas fiscais juntadas na inicial, acrescidos de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data de vencimento de cada título.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte requerida apresenta recurso de apelação (ev. 27), alegando, em suma, que restou comprovada sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no ev. 36.
É o breve relato

VOTO


O recurso merece conhecimento, haja vista que, malgrado não preparado, trata exclusivamente da concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.
Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT