Acórdão Nº 5000406-27.2019.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 5000406-27.2019.8.24.0033 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000406-27.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
AGRAVANTE: VANTERLANDIA CHRISTIANE DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA AGRAVADO: GASTROCENTRO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: EDUARDO AQUILES FISCHER AGRAVADO: MARCELO OCHOA (RÉU)
ADVOGADO: EDUARDO AQUILES FISCHER AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Vanterlandia Christiane de Melo ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em face de Gastrocentro Ltda., Marcelo Ocha e Silimed - Industria de Implantes Ltda. (EVENTO 1).
O Magistrado indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na exordial (EVENTO 14), razão pela qual a autora interpôs o agravo de instrumento n. 5001335-62.2019.8.24.0000.
Ato contínuo, transcorrido o prazo para o recolhimento das custas inicias, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência do não pagamentos das custas (EVENTO 22).
Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que: a) restou comprovada a insuficiência financeira da parte, nos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública; e b) a sentença deve ser reformada, a fim de conceder a benesse à recorrente e determinar "o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito" (EVENTO 25 - Apelação 1, fl. 10).
Acresço que, após a interposição do presente apelo, o agravo de instrumento foi julgado improcedente, por decisão monocrática de minha lavra confirmada em colegiado no julgamento de agravo interno.
VOTO
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
José Miguel Garcia Medina ensina:
Contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Pode tratar-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso, ou que lhe deu ou negou provimento, ou, ainda, que tenha apreciado requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, ou decidido outra questão, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica [...]. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.411).
Já, o § 1º do artigo citado disciplina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Segundo a doutrina, tal disposição tem "nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual. [...] Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida" (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 678).
Assim, no recurso "de agravo, devem-se expor, especificamente, as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada ([...] não basta, p.ex., que se reproduzam as razões do recurso rejeitado monocraticamente)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
AGRAVANTE: VANTERLANDIA CHRISTIANE DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA AGRAVADO: GASTROCENTRO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: EDUARDO AQUILES FISCHER AGRAVADO: MARCELO OCHOA (RÉU)
ADVOGADO: EDUARDO AQUILES FISCHER AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Vanterlandia Christiane de Melo ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em face de Gastrocentro Ltda., Marcelo Ocha e Silimed - Industria de Implantes Ltda. (EVENTO 1).
O Magistrado indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na exordial (EVENTO 14), razão pela qual a autora interpôs o agravo de instrumento n. 5001335-62.2019.8.24.0000.
Ato contínuo, transcorrido o prazo para o recolhimento das custas inicias, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência do não pagamentos das custas (EVENTO 22).
Inconformada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que: a) restou comprovada a insuficiência financeira da parte, nos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública; e b) a sentença deve ser reformada, a fim de conceder a benesse à recorrente e determinar "o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito" (EVENTO 25 - Apelação 1, fl. 10).
Acresço que, após a interposição do presente apelo, o agravo de instrumento foi julgado improcedente, por decisão monocrática de minha lavra confirmada em colegiado no julgamento de agravo interno.
VOTO
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
José Miguel Garcia Medina ensina:
Contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Pode tratar-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso, ou que lhe deu ou negou provimento, ou, ainda, que tenha apreciado requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, ou decidido outra questão, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica [...]. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.411).
Já, o § 1º do artigo citado disciplina que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Segundo a doutrina, tal disposição tem "nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual. [...] Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida" (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 678).
Assim, no recurso "de agravo, devem-se expor, especificamente, as razões com que se impugna a decisão monocrática agravada ([...] não basta, p.ex., que se reproduzam as razões do recurso rejeitado monocraticamente)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado...
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