Acórdão Nº 5000407-29.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo5000407-29.2021.8.24.0910
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000407-29.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

IMPETRANTE: AGENOR VRESS IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial

RELATÓRIO

Dispensado relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

VOTO

Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).

Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.º 61.128/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).

O caso em testilha está inserido justamente no contexto de ilegalidade e teratologia, conforme devidamente demonstrado na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir por motivos de brevidade:

"Na espécie, observa-se que a parte impetrante, de posse de título executivo judicial, moveu cumprimento de sentença com o intuito de obter a realização de suas avaliações funcionais e, antes mesmo que fosse determinada a intimação da parte adversa, a autoridade judicial sobrestou o feito por entender que o pedido guardava correlação com a tese afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 1.075.

A questão submetida a julgamento pela Corte Superior está assim resumida:

Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.

Todavia, a situação retratada nos autos é evidentemente distinta, pois na ação originária a única condenação imposta diz respeito à necessidade de o Município instituir comissão avaliadora para fins de progressão funcional do servidor, inexistindo repercussão econômica imediata nesse comando. Ou seja, não há nos autos certeza sobre o direito à progressão, já que este depende...

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