Acórdão Nº 5000409-98.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5000409-98.2018.8.24.0038
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000409-98.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADALTO CYPRIANI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000409-98.2018.8.24.0038, aforado por ADALTO CYPRIANI, decidiu nos seguintes termos:

Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial.

Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$15.497,69 (datado de 20.06.2016), sendo R$13.476,25 referente ao principal e R$2.021,44 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.

Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto. [...] (evento 37).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: não foram amortizadas no cálculo às ações de telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; mostra-se equivocada a conversão de cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, sendo que o fator correto de incorporação corresponde a 4,0015946198; há equivoco no cálculos dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel; os honorários sucumbenciais devem ser fixados em seu favor; é necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência (evento 43).

Com as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, verifico que a empresa de telefonia apelante insurgiu-se em relação aos cálculos elaborados pelo contador judicial, e homologados pelo Juiz a quo, levantando teses que merecem discussão, a saber:

Amortização das ações já emitidas

A apelante sustenta a existência de excesso de execução no cálculo sob o fundamento de que o contador judicial, ao elaborar a soma, não amortizou as ações de telefonia móvel que já foram emitidas.

Aqui importa relembrar que, com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 30-1-1998, foi criada a Telesc Celular S.A. para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que os acionistas da Telesc S.A. deveriam receber o mesmo número de ações na empresa então criada, ou seja, o direito à obtenção da denominada dobra acionária. Ocorre que a empresa de telefonia deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da Telesc Celular S.A.

No caso em análise, extraio da radiografia do contrato juntada aos autos que os valores investidos pela parte acionista foram capitalizados somente em 27/04/1999 (evento 1, INF5, fl. 2), posteriormente, portanto, à cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (30/01/1998).

Assim, considerando que a empresa de telefonia não acostou nenhuma prova a respeito da efetiva emissão acionária das ações de telefonia celular em favor da parte exequente, inerente ao mesmo número das ações da fixa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a indenização correspondente à dobra acionária deve ser efetuada sobre a totalidade das ações, e não apenas sobre a diferença não subscrita.

Nesse sentido, aliás, já decidiu este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA CREDORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFENDIDA A UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL EXPOSTO NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO NA QUAL O MAGISTRADO DE ORIGEM APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 524, § 5º, DO CPC QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO A INCIDIR NA APURAÇÃO. FATO QUE PASSOU DESPERCEBIDO NA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 505 DO CPC. ARGUMENTO ACOLHIDO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO...

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