Acórdão Nº 5000410-58.2019.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5000410-58.2019.8.24.0035
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000410-58.2019.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: CEBOLAO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 23):

"Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por CEBOLAO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.

A empresa autora aduz, em síntese, que era proprietária do veículo Fiat/Uno Mille, placas LXO1852, Renavam 648963055, mas que, no ano de 2014, vendeu-o para Jânio Pinheiro, o qual, por sua vez, revendeu o automóvel para terceiro (Telmo), pessoa esta cujo paradeiro é completamente desconhecido pela autora.

Afirma, porém, que não houve a transferência administrativa do veículo, de modo que os tributos e multas do bem vêm sendo lançados em seu nome.

E, por entender que, desde 2014, não é mais responsável pelas obrigações relativas ao automóvel, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do IPVA em seu nome, bem como pela procedência do pedido para declarar a inexistência de sua responsabilidade em relação a tributos e multas. [evento 1]

O pedido de tutela de urgência restou deferido. [evento 6]

Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação na qual aduz, em sede de preliminar, a competência do Juizado Especial para processamento do feito, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do ação. No mérito, sustenta, em resumo, que, como não houve transferência administrativa do veículo, não há como imputar a responsabilidade pelas obrigações relativas ao bem a terceiro. Sustenta, ainda, que não pode ser obrigado a excluir o nome do autor do prontuário do veículo. Por fim, pugna pela improcedência da pretensão inaugural. [evento 14]

Houve réplica à contestação. [evento 19]"

O litígio restou resolvido, nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por CEBOLAO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA contra ESTADO DE SANTA CATARINA para: (a) declarar que a parte autora não é proprietária do automóvel Fiat/Uno Mille, placas LXO1852, Renavam 648963055, desde o ano de 2014, para todos os fins de direito, inclusive para baixa/exigência de eventuais exações e multas relacionadas ao bem; e (b) determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, altere os dados constantes no prontuário do automóvel, providenciando a exclusão do nome da parte autora como proprietária do veículo, bem como proceda à baixa de eventuais tributos/multas existentes em nome da parte demandante atreladas ao bem.

Confirmo, assim, os efeitos da tutela de urgência deferida.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (inclusive eventuais perícias) processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.

No entanto, diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33).

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se."

Opostos embargos de declaração pelo Réu (evento 29), foram rejeitados (evento 33).

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 39). Suscita, em prefacial, a competência da Juizado Especial da Fazenda Pública para tramitação do feito, postulando a remessa dos autos à Turma de Recursos. No mérito, defende a impossibilidade de exclusão do nome da parte Autora sob a assertiva de que "pela legislação nacional em vigor, nenhum veículo pode ficar sem registro de...

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