Acórdão Nº 5000412-58.2022.8.24.0088 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5000412-58.2022.8.24.0088
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000412-58.2022.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000412-58.2022.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: IVANIR FERREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ivanir Ferreira, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado André Luiz Romanelli Tibúrcio Alves - Juiz Substituto lotado e em exercício na Vara Única da comarca de Lebon Regis -, que na Ação Previdenciária n. 5000412-58.2022.8.24.0088, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
IVANIR FERREIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Sustentou que "O autor foi vítima de acidente de trabalho na data 23/01/1987. O acidente ocorreu quando o autor estava limpando feijão com arado e cavalo. O cavalo pulou e derrubou o autor no chão e por consequência pisou no braço esquerdo do demandante".
Alegou em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 23/01/1987, contudo, a concessão do benefício de auxílio-acidente, requerido em 14/10/2021, foi indeferida pela autarquia ré, nada obstante ainda persista a incapacidade laborativa.
[...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, em consequência:
a) DETERMINAR que a autarquia a implantação em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar de 14/10/2021 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
b) CONDENO a demandada ao pagamento das prestações vencidas, em parcela única. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Opostos Embargos de Declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social, estes foram em parte acolhidos, in verbis (Evento 43):
Inicialmente, discorre o embargante que houve omissão no dispositivo do decisum, porquanto considerou na fundamentação a concessão do auxílio-acidente e no dispositivo a aposentadoria por invalidez.
Com efeito, razão assiste ao embargante no ponto.
Isso porque a sentença de ev. 37 determinou em seu dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando o correto seria a implementação do benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
Logo, de rigor a retificação do dispositivo da sentença por conter erro material, notadamente acerca do benefício correto.
Isto posto, ACOLHO, os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de sanar a omissão/erro detectado e, consequentemente, modificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) DETERMINAR que a autarquia a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente (espécie 91), previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, a contar de 14/10/2021, respeitada a prescrição quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Malcontente, Ivanir Ferreira argumenta que:
Observa-se que a perícia judicial é taxativa ao atestar redução parcial e permanente da aptidão para o trabalho, bem como terá de despender esforço sobremaneira na consecução das atividades de sua costumeira atividade laboral.
Neste caso, a aposentadoria por invalidez que, no contexto em discussão, diante dos meandros e peculiaridades do episódio, é a benesse mais equânime, tudo nos termos da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, aduz que:
[...] o infortúnio ocorreu em janeiro de 1987, ocasião em que a parte autora apresentava a qualidade de agricultor. Na época, a legislação aplicável não previa o pagamento de auxílio-acidente ao trabalhador rural.
Assim, na época em que sofreu o infortúnio, aplicavam-se aos trabalhadores rurais a Lei Federal n. 6.195/74 e a Lei Complementar n. 11/71 (a qual instituiu, no país, o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural). Todavia, nenhuma das normas previa a concessão dos benefícios auxílio-suplementar e auxílio-acidente a essa categoria.
[...] o benefício de auxílio-acidente deferido desvela-se manifestamente descabido, pois ausente qualquer previsão legal a amparar-lhe, conforme acima restou minudentemente demonstrado, pelo que se requer a reforma da r. sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial.
No presente caso, alega a parte autora que exercia atividade rural em regime de economia familiar quando do acidente sofrido em 23/01/1987. Ocorre que possuía apenas 16 anos, não apresentando nos autos qualquer prova do exercício de atividade rural.
Para a concessão de benefício previdenciário tendo como instituidor o trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício.
No caso em tela, constatou-se que o acidente ocorreu em 23/01/1987, data anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, devendo ser aplicados os percentuais previstos na legislação vigente na data do acidente, qual seja, a Lei nº 6.367/76.
Assim, na hipótese de condenação, a concessão do benefício deverá ser fixada no equivalente a 20%, a título de auxílio-suplementar, devendo ser reformada a r. sentença nesse ponto.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos apelos, tendo o INSS prequestionado a matéria.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ivanir Ferreira refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, expressamente renunciou ao prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ivanir Ferreira - hoje com 50 (cinquenta) anos de idade -, sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais, pois é pessoa humilde, que sempre exerceu atividade braçal e que possui baixo grau de escolaridade.
Já o INSS, defende a improcedência do pleito vestibular, visto que o acidente de trabalho noticiado por Ivanir Ferreira ocorreu no ano de 1987, tempo em que a legislação aplicável não previa o pagamento de auxílio-suplementar e auxílio-acidente ao trabalhador rural (qualidade do autor na época dos fatos).
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: razão assiste ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300432-95.2015.8.24.0059, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Na espécie, verifica-se que o alegado acidente de trabalho ocorreu em meados de 1983, quando estava em vigor a Lei n. 6.367, de 19/10/1976, regulamentada pelo Decreto n. 83.080, de 24.01.1979.
A Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que até o advento da Lei n. 8.213/91 dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências, definiu acidente de trabalho no seu art. 2º como "aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"; e equiparou ao acidente de trabalho, para os fins da citada lei (§ 1º): "I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho".
Em face das disposições da Lei n. 6.367/76, se as lesões decorrentes de acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho apenas reduzissem a capacidade laborativa do segurado, sem torná-lo totalmente incapaz, ele teria direito ao auxílio-acidente se não pudesse mais exercer a mesma atividade de antes mas sim outras (art. 6º), ou ao auxílio-suplementar se continuasse apto para o exercício da mesma atividade, embora com maior esforço (art. 9º). Vejam-se os dispositivos:
"Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia...

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