Acórdão Nº 5000412-67.2020.8.24.0043 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5000412-67.2020.8.24.0043
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000412-67.2020.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ARLINDO MIRANDA SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Mondaí, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Arlindo Miranda Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



No dia 2 de janeiro de 2020, por volta das 1h50min, na Rua Camões, n. 500, Centro, na cidade de Iporã do Oeste-SC, o denunciado ARLINDO MIRANDA SOARES conduziu o veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX (placas MHI 6527) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi atestado 1 pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.

Na ocasião, os policiais militares, após abordarem o denunciado, verificaram sinais de alteração da capacidade psicomotora como hálito alcoólico, olhos vermelhos, bem como atitudes de exaltação, falante, irônico e arrogância.



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 64):



Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ARLINDO MIRANDA SOARES ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor dativo. Em suas razões, requer tão somente, sua absolvição pela atipicidade da conduta, bem como, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugna a fixação dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por sua atuação em grau recursal (evento 79).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 83).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que se mantenha incólume a sentença prolatada (evento 12 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Ab initio, postula o apelante sua absolvição pela atipicidade da conduta, bem como, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Todavia, sem razão.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 64, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razão de decidir:



A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas nos autos 5000001-24.2020.8.24.0043 por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 2, portaria 1 - pág. 5); Boletim de Ocorrência (evento 2, portaria 2 - pág. 4); pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de (evento 2, portaria 2 - pág. 13); pelos demais relatórios constantes no evento 2, bem como pelo depoimento prestados na fase policial e judicial, em especial pela confissão do réu.

A testemunha Anise Casotti, proprietária do veículo, disse em audiência que: "saíram dar uma volta; que foi breve; que é proprietária do veículo; que é namorada do réu; que tinham apenas dado uma volta pela cidade; que tinham só saído momentaneamente; que tinham ido a um baile; que não beberam no baile; que a depoente nem o Arlindo bebeu; que pelo que sabe Arlindo não bebe; que pelo que lembra ele não bebeu chope neste dia; que confirma seu relato extrajudicial; que a depoente pediu para ele dirigir; que atenderam as ordens dos policiais; que fizeram o bafômetro; que não gostou da forma que foram abordados; que ninguém hesitou ou fez nada para colocar alguém em perigo; que o Arlindo não havia dirigido; que ele sabia dirigir, mas foi a primeira vez que dirigiu o carro da depoente; que ele não colocou a vida de ninguém em risco; que a polícia abordou menos de 15 minutos; que ele não estava fazendo zigue zague; que não lembra o resultado do bafômetro".

A testemunha Douglas Luchesi, policial militar, alegou em juízo que: "estava com seu colega fazendo uma ronda, por volta das duas horas ou um pouco menos; que estavam na rua das flores com 7 de setembro visualizaram um veículo e ele parou no acostamento; que fizeram o retorno para fazer a abordagem; que ele fez o contorno e foi na direção da rua Camões, onde fizeram a abordagem; que pediram a documentação do veículo e do condutor e ele falou que não tinha habilitação; que foi possível verificar alguns indícios de que ele estava embriagado; que foi pedido para fazer o teste do etilômetro; que no começo ele foi resistente e depois aceitou; que ele enchia o pulmão e, de forma irônica, começava a fazer e não fazia; que isso foi por várias vezes; que não...

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