Acórdão Nº 5000412-85.2020.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-10-2020

Número do processo5000412-85.2020.8.24.0910
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão












MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000412-85.2020.8.24.0910/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


IMPETRANTE: VP AUTO CENTER EIRELI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível de Curitibanos


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09 é cabível Mandado de Segurança para "(...) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físcia ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)".
Ainda é admissível a impetração do mandamus para atacar decisão teratológica ou ilegal, se não houver outro recurso cabível.
Da leitura dos autos extra-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, ideferiu o pedido de consulta de endereço através dos sistemas oficiais, nos autos n. 0301977-78.2019.8.24.0022, ajuizada pela Impretrante em face de Idalice Lara da Silva.
A pretensão mandamental comporta acolhimento, pois há nítida ofensa a direito líquido e certo, isso porque a decisão proferida vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado (REsp n. 1.809.328/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 01-07-2019).
Nesse sentido a jurisprudência catarinense:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO COMBATIDO: DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA DEMANDADA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4034915-37.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS),...

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