Acórdão Nº 5000412-89.2014.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022
Número do processo | 5000412-89.2014.8.24.0039 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000412-89.2014.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: DORIVAL DOS SANTOS ALVES (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
DORIVAL DOS SANTOS ALVES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recursos de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia, homologou cálculo e extinguiu o feito.
A ré, irresignada, apelou, defendendo as seguintes teses: 1) Excesso de execução e reforma em razão da inobservância de amortização das ações; 2) quanto ao fator de conversão; 3) reserva especial de ágio indevidamente considerada; 4) equívocos no cálculo do fator de conversão dos juros sobre o capital próprio; 5) equívocos no tocante aos dividendos e à valoração das ações; e 6) prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e, insatisfeita com o decisum, requereu na apelação a concessão da gratuidade da Justiça e a observância do valor efetivamente integralizado contido no contrato.
Contrarrazões apresentadas (apenas no Evento 72).
O douto representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 15).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que ambos os recursos logram parcial conhecimento.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Oi S/A e pela parte autora, contra a sentença que pôs fim à fase executiva.
Recurso da concessionária de telefonia
Amortização e Fator de Conversão
Com relação ao número de ações, que não observariam a amortização, e as alterações societárias, que segundo a recorrente, deveriam ser apuradas por meio de laudos da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., percebo que não há documentos na impugnação tampouco no presente recurso que logrem demonstrar o desajuste da decisão combatida.
O conjunto probatório nestes autos não evidencia existência de eventual pagamento realizado, a ensejar a dedução de valores, ou documentação suficiente a lastrear a efetiva utilização dos critérios estabelecidos pela Consultora mencionada, em detrimento àqueles utilizados pela ACAL Consultoria e Auditoria S/C, os quais embasam os cálculos da contadoria, que, de sua parte, segue as premissas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça para aferição das ações da Oi S.A.
Juros sobre o capital próprio
Sobre a tese de que a conversão dos juros sobre o capital próprio toma por base o número de ações da Telesc celular em Telepar celular ocorrida em 2002, e que em razão do referido exercício não possui verossimilhança com o resultado obtido pela companhia naquele ano, visto que fora efetivada somente em 2003, não merece acolhimento.
Isso porque a conversão elaborada obedece aos critérios definidos pela sentença transitada em julgado e também aos reflexos acionários da incorporação ocorrida e ratificada em 2002 pelo Conselho de Administração da companhia, nos termos indicados pela assessoria de custas deste egrégio Tribunal, de modo que fica mantida a sentença no ponto.
Reserva Especial de Ágio
Argui a apelante equívoco quanto à inclusão de reserva especial de ágio; defende a existência de excesso de execução pela inclusão indevida dos dividendos, que afronta a coisa julgada.
Contudo, não procede a irresignação. A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da restruturação societária advinda da incorporação da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A pela Brasil Telecom S/A, nos termos da Instrução CVM n. 319/1999.
Registra-se que, no período em que houve a subscrição das ações a menor no presente caso, houve pagamento das referidas bonificações, conforme informações disponíveis aos investidores no site oficial da Telebras. Logo, a competente indenização é devida ao agravado, devendo constar do cálculo.
Nesse sentindo, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADO DE OFÍCIO. PLEITO QUE NÃO SE CONHECE. MATÉRIA QUE NÃO...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: DORIVAL DOS SANTOS ALVES (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
DORIVAL DOS SANTOS ALVES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recursos de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia, homologou cálculo e extinguiu o feito.
A ré, irresignada, apelou, defendendo as seguintes teses: 1) Excesso de execução e reforma em razão da inobservância de amortização das ações; 2) quanto ao fator de conversão; 3) reserva especial de ágio indevidamente considerada; 4) equívocos no cálculo do fator de conversão dos juros sobre o capital próprio; 5) equívocos no tocante aos dividendos e à valoração das ações; e 6) prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e, insatisfeita com o decisum, requereu na apelação a concessão da gratuidade da Justiça e a observância do valor efetivamente integralizado contido no contrato.
Contrarrazões apresentadas (apenas no Evento 72).
O douto representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 15).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que ambos os recursos logram parcial conhecimento.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Oi S/A e pela parte autora, contra a sentença que pôs fim à fase executiva.
Recurso da concessionária de telefonia
Amortização e Fator de Conversão
Com relação ao número de ações, que não observariam a amortização, e as alterações societárias, que segundo a recorrente, deveriam ser apuradas por meio de laudos da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., percebo que não há documentos na impugnação tampouco no presente recurso que logrem demonstrar o desajuste da decisão combatida.
O conjunto probatório nestes autos não evidencia existência de eventual pagamento realizado, a ensejar a dedução de valores, ou documentação suficiente a lastrear a efetiva utilização dos critérios estabelecidos pela Consultora mencionada, em detrimento àqueles utilizados pela ACAL Consultoria e Auditoria S/C, os quais embasam os cálculos da contadoria, que, de sua parte, segue as premissas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça para aferição das ações da Oi S.A.
Juros sobre o capital próprio
Sobre a tese de que a conversão dos juros sobre o capital próprio toma por base o número de ações da Telesc celular em Telepar celular ocorrida em 2002, e que em razão do referido exercício não possui verossimilhança com o resultado obtido pela companhia naquele ano, visto que fora efetivada somente em 2003, não merece acolhimento.
Isso porque a conversão elaborada obedece aos critérios definidos pela sentença transitada em julgado e também aos reflexos acionários da incorporação ocorrida e ratificada em 2002 pelo Conselho de Administração da companhia, nos termos indicados pela assessoria de custas deste egrégio Tribunal, de modo que fica mantida a sentença no ponto.
Reserva Especial de Ágio
Argui a apelante equívoco quanto à inclusão de reserva especial de ágio; defende a existência de excesso de execução pela inclusão indevida dos dividendos, que afronta a coisa julgada.
Contudo, não procede a irresignação. A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da restruturação societária advinda da incorporação da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A pela Brasil Telecom S/A, nos termos da Instrução CVM n. 319/1999.
Registra-se que, no período em que houve a subscrição das ações a menor no presente caso, houve pagamento das referidas bonificações, conforme informações disponíveis aos investidores no site oficial da Telebras. Logo, a competente indenização é devida ao agravado, devendo constar do cálculo.
Nesse sentindo, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADO DE OFÍCIO. PLEITO QUE NÃO SE CONHECE. MATÉRIA QUE NÃO...
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