Acórdão Nº 5000413-14.2021.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5000413-14.2021.8.24.0012
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000413-14.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ELVIRA DE ALMEIDA ALVES (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por ELVIRA DE ALMEIDA ALVES e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, proferida pelo MM. Juiz Andre da Silva Silveira, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50004131420218240012), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ELVIRA DE ALMEIDA ALVES contra BANCO BMG S.A, para o fim de: a-) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo com garantia de reserva de margem consignável em cartão de crédito (RMC), com o retorno das partes ao statuos quo ante; b-) CONDENAR a parte a requerida a proceder à devolução dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mediante a compensação com o valor disponibilizado ao consumidor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor da condenação, cabendo 70% desse valor ao procurador da autora e 30% ao procurador da instituição financeira. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suspendo, somente em relação a ela, a exigibilidade das despesas decorrentes de sua sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 1º a 3º, do CPC. (...) (destacou-se).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a declaração de inexistência da contratação, com a consectária condenação da parte acionada a restituir os descontos realizados mensalmente, o pagamento de indenização a título de danos morais, com a respectiva modificação dos ônus de sucumbência, além do prequestionamento.

Com as contrarrazões da parte ré, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do...

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