Acórdão Nº 5000415-30.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5000415-30.2020.8.24.0008
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000415-30.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: TEREZINHA GORETE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO: ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Terezinha Gorete Azevedo ajuizou ação de revisão contratual em face de Banco PAN S/A, pleiteando pela declaração de nulidade da cláusula que estabelece a possibilidade de desconto das parcelas do empréstimo consignado em conta corrente sem limitação.

A tutela antecipada foi indeferida e o benefício da justiça gratuita, concedido (evento 19).

Apresentação de contestação no evento 14 e réplica no evento 17.

Sobreveio sentença (evento 35), da qual se extrai o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a parte autora apelou (evento 41) e pleiteou pela declaração de ilegalidade da cláusula que autoriza a instituição financeira ré a realizar descontos em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, sem haver a previsão de nenhum tipo de limitação para que ocorra referido desconto. Assim, requer seja reformada a sentença a fim de haver a fixação de um limite para os descontos, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no evento 45.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que a parte almeja a limitação dos descontos do empréstimo consignado realizado com a requerida.

Limitação dos descontos

Pretende a parte recorrente a limitação dos descontos referentes ao empréstimo consignado.

É cediço que a natureza alimentar da remuneração do trabalhador é juízo pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, bem como constitui ponto incontroverso na lide, pois a parte apelante é aposentada pelo INSS. Essa qualidade reveste o benefício de algumas garantias que buscam assegurar o pagamento da dívida sem onerar demasiadamente a subsistência do devedor, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No caso, observa-se que o magistrado singular julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos porque a parte demandante tinha conhecimento que o limite estava ultrapassado e ainda assim realizou os contratos.

Entretanto, verifica-se que esse entendimento não deve prevalecer, porque a parte é aposentada pelo INSS, parte hipossuficiente na relação com as casas bancárias, merecendo proteção da Lei. No caso em tela, aplica-se o § 1°, do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que dispõe:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Nesse sentido, veja-se precedente deste Órgão Julgador:

De início, impende destacar que nenhum óbice há ao desconto da prestação oriunda de empréstimo contratado na folha de pagamento do empregado ou servidor, pois, sabidamente, implica vantagem ao consumidor, seja no tocante à necessidade de garantias ou relativamente aos custos do empréstimo, os quais, bem se sabe, são inferiores ao do mercado financeiro.[...] Não se olvida, também, que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como a desta Corte vêm consolidando o entendimento de ser defeso coibir, por completo, o desconto automático em folha de pagamento após a perfeita pactuação. Entretanto, tal praxe deverá ater-se a um limite razoável, que não comprometa a subsistência do mutuário correntista, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), à proteção do salário (art. 7º, X, da CF) e à impenhorabilidade salarial (art. 649, IV, do Código de Processo Civil/1973 - art. 833, IV, do CPC/2015).Inexistem razões jurídicas pelas quais estaria impedido o Poder Judiciário de avaliar a legalidade da contratação, principalmente quando há legislação expressa discorrendo acerca do tema em debate. Isso porque, como consagrado pela Súmula 297 do STJ, a legislação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT