Acórdão Nº 5000416-53.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo5000416-53.2019.8.24.0039
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000416-53.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VANDERLEI DOS ANJOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Vanderlei dos Anjos propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que: 1) trabalhava como agricultor; 2) sofreu acidente de trabalho que lhe causou a perda da visão do olho direito; 3) recebeu auxílio-doença, de 13-7-2011 a 4-10-2016, que foi indevidamente cessado pela autarquia e 4) permanece com redução da capacidade laborativa.

Postulou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu limitou-se a apresentar quesitos (autos originários, Evento 7).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 05/10/2016 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91).

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 111, STJ. [...] (autos originários, Evento 72)

A autarquia, em apelação, sustentou a ausência de interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, disse que não há incapacidade e a mera sequela não é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Ainda, requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema n. 862/STJ) (autos originários, Evento 81).

Sem contrarrazões (autos originários, Evento 85).

VOTO

1. Interesse processual

O réu aduziu que não está caracterizado o interesse processual, pois inexistiu requerimento administrativo prévio.

Acerca da (im)prescindibilidade de pedido administrativo nas ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014)

Seguindo o precedente da Corte Suprema, todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal reconhecem que o pedido administrativo é dispensável nos casos em que a parte requerente postula auxílio-acidente após a cessação administrativa do auxílio-doença.

Entende-se que a autarquia tem o dever de, após o término do auxílio-doença, monitorar o estado de saúde do segurado e, caso constatada a redução da capacidade laboral, conceder-lhe o auxílio-acidente. Portanto, quando não houver a análise acerca do deferimento deste último benefício, o INSS está negando o benefício de maneira tácita, fato que se enquadra nas exceções previstas no RE n. 631.240/MG.

A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:

1.ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE...

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