Acórdão Nº 5000420-07.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo5000420-07.2020.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000420-07.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: LUCAS TORCATE (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA KRZESINSKI LEAL (OAB SC024767) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Lucas Torcate ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela liminar", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (FEPESE), visando autorização para prosseguimento nas próximas etapas do concurso público para admissão no cargo de Agente Penitenciário, deflagrado pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC.
O autor sustenta, em resumo, que participou do aludido certame e que foi considerado inapto no exame de capacidade física, por supostamente ter pisado na linha no momento da realização do teste impulso horizontal (salto). Mesmo assim, alega que optou por continuar realizando as demais provas físicas (abdominal, flexão na barra e corrida), nas quais conseguiu atingir o desempenho mínimo necessário. Assevera, ainda, que, mesmo que tenha "queimado" o salto, obteve uma distância consideravelmente superior ao mínimo exigido pelo edital (1m80cm), de modo que restou suficientemente comprovada sua aptidão naquela prova.
Argumenta que, por meio de conversas de Facebook, teve conhecimento de que alguns avaliadores foram mais flexíveis com outros candidatos, o que, a seu ver, fere o princípio da isonomia. Por fim, aduziu que a Lei Complementar estadual n. 675/2016, que prevê a exigência de prova de aptidão física aos candidatos ao cargo de Agente Penitenciário, não dispõe sobre quais os exercícios ou quais critérios devem ser considerados durante a avaliação física.
Postulou, liminarmente, sua manutenção no certame até o julgamento definitivo da lide, e, ao final, requereu a anulação do ato que lhe considerou inapto no exame de capacidade física.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo singular (Evento 3), decisão que restou mantida, posteriormente, em sede de agravo de instrumento nesta Corte (autos n. 5000328-98.2020.8.24.0000).
Em contestação (Evento 15), a FEPESE afirma que os exercícios indicados no edital do concurso público foram aplicados de forma objetiva e indistintamente aos candidatos. Também defende que a aplicação e a avaliação dos exercícios ocorreu em conformidade com os regramentos previstos no instrumento convocatório e que a parte autora "queimou" as duas tentativas do teste de impulsão horizontal, infração que está expressamente indicada no item 4 do subitem 10.28.10.2.2 do edital. Aponta que as imagens e vídeo da prova são conclusivos quanto ao ponto. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sequência, o órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 21).
Houve réplica (Evento 24).
Na sentença (Evento 44), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por LUCAS TORCATE em face da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS (FEPESE) e do ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º).
Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Dispensado o reexame necessário (...

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